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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo

167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por treze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Este projeto de lei deu entrada no dia 9 de março de 2017, foi admitido no dia 14 e anunciado no dia 15 do

mesmo mês, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

Tem uma norma (artigo 6.º) a prever a sua regulamentação pelo Governo no prazo de 90 dias antecedida de

audição das associações e instituições ligadas ao setor, bem como dos municípios e freguesias onde se

desenvolva atividade de construção, manutenção e restauro de embarcações tradicionais.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento], podendo, no entanto, ser melhorado em caso de aprovação, conforme se sugere: “Regime

especial de defesa e valorização das embarcações tradicionais portuguesas”.

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, coincidirá com a do Orçamento do Estado

posterior à sua publicação, nos termos do artigo 7.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”, bem como, salvaguardar

o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que“envolvam, no

ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no

Orçamento”,princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela

designação de “lei-travão”.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A presente iniciativa legislativa pretende instituir um regime de defesa e valorização das embarcações

tradicionais portuguesas, não tendo sido encontrada legislação que especificamente preveja esta matéria.

Importa, contudo, mencionar o Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de julho (diploma consolidado), que transpõe

para a ordem jurídica nacional a Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à instituição de um

sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios, apesar deste diploma não se

aplicar às embarcações de pesca e «embarcações tradicionais» que são definidas como qualquer tipo de

embarcação histórica e suas réplicas, incluindo as embarcações destinadas a incentivar ou promover

competências e a navegação tradicionais, que constituam simultaneamente monumentos culturais vivos,

manobrados de acordo com princípios de navegação e técnica tradicionais.