O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 43

112

Artigo 41.º

Relatório sobre a auditoria às contas das campanhas eleitorais

1 - Face aos resultados da auditoria referida no artigo 38.º, a Entidade elabora um relatório do qual constam

as questões naquela suscitadas relativamente a cada candidatura.

2 - A Entidade notifica as candidaturas para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, querendo, sobre a

matéria constante do relatório referido no n.º 1, na parte que à mesma respeite, e prestar sobre ela os

esclarecimentos que tiver por convenientes.

Artigo 42.º

Parecer sobre as contas das campanhas eleitorais

Revogado

Artigo 43.º

Decisão sobre a prestação de contas das campanhas eleitorais

1 -A Entidade decide do cumprimento da obrigação de prestação de contas das campanhas eleitorais e da

existência ou não de irregularidades nas mesmas.

2 – A Entidade pronuncia-se no prazo máximo de um ano a partir do fim do prazo de apresentação das contas

da campanha eleitoral.

3 – A Entidade notifica os partidos políticos da decisão a que se refere o n.º 1.

Artigo 44.º

Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas das campanhas eleitorais

1 – A Entidade notifica as candidaturas sobre a sua intenção de decisão das contraordenações em matéria

de contas das campanhas eleitorais.

2 – As candidaturas pronunciam-se, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria descrita na notificação,

na parte que lhes respeita, e prestam os esclarecimentos que tiverem por convenientes.

3 – Findo o prazo previsto no n.º 2, a Entidade decide da aplicação ou não das sanções previstas na lei.

Artigo 45.º

Decisão sobre as contraordenações em matéria de contas das campanhas eleitorais

Revogado

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 46.º

Competência para aplicação de sanções

1 – A Entidade é competente para aplicar as sanções previstas na presente lei e na Lei n.º 19/2003, de 20

de junho, com ressalva das sanções penais.

2 – Das decisões da Entidade previstas no número anterior cabe recurso para o Tribunal Constitucional com

efeitos suspensivos.

Páginas Relacionadas
Página 0117:
19 DE DEZEMBRO DE 2017 117 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1209/XIII (3.ª) R
Pág.Página 117
Página 0118:
II SÉRIE-A — NÚMERO 43 118 Graça advoga que estamos perante “um fenóm
Pág.Página 118