O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

PARECER SOBRE A CONTA GERAL DO ESTADO DE 2016

166

O Conselho deliberou, ainda em 2016, a extinção da relação contratual relativa a 17 contratos, dos quais

7 correspondem a contratos “resolvidos” 1. A resolução dos contratos implica a perda total dos BF concedidos desde a data da aprovação dos mesmos e a obrigação de pagar as importâncias

correspondentes às receitas fiscais não obtidas, acrescidas de juros compensatórios2, mediante a

liquidação/correção e pagamento dos respetivos impostos3. Ora, nem o Conselho nem a AT prestaram

informação discriminada sobre aquelas liquidações e cobranças, não foram executadas ações de controlo

inspetivo da AT específicas aos BFCI e não se encontram instituídos procedimentos para garantir a

efetiva produção dos efeitos da resolução dos contratos.

Do exame realizado resultam as conclusões específicas seguintes:

 Inexistência de um sistema de informação integrado e centralizado sobre todos os contratos de concessão de BF ao investimento, que permita resolver a falta de integralidade, integridade e

fiabilidade dos sistemas de informação e controlo dos BFCI em uso nas entidades gestoras

(AICEP e IAPMEI)

 Inexistência de ligações entre os sistemas de informação e controlo dos contratos de concessão de BF ao investimento em uso nas entidades gestoras (AICEP/IAPMEI) e os sistemas utilizados

pela AT que suportam a quantificação da DF relevada na CGE, bem como a ausência de

intervenção do Conselho, da AICEP ou do IAPMEI nesse âmbito.

 Inexistência de procedimentos de controlo que permitam identificar incoerências entre a informação divulgada pela AT sobre os sujeitos passivos que utilizaram BF e a que respeita aos

contratos sujeitos a acompanhamento e fiscalização do Conselho.

 Deficiente exercício das competências do Conselho e das restantes entidades envolvidas (fixadas no CFI e nos regimes legais aplicáveis), bem como do cumprimento das respetivas disposições

em matéria de apreciação dos processos de candidatura, formalização, controlo e fiscalização de

contratos fiscais associados a projetos de investimento.

 Insuficiência e desatualização de normas emanadas pelo Conselho que permitam garantir a uniformidade, celeridade, eficiência e eficácia dos procedimentos a desenvolver por todas as

entidades envolvidas no processo de concessão, avaliação e extinção de BFCI.

 Falta de informação sobre a anulação dos BFCI em contratos resolvidos, bem como do registo da respetiva receita fiscal não arrecadada e dos juros compensatórios decorrente de BFCI

efetivamente utilizados.

1 Nos termos do art. 10.º do CFI. 2 Nos termos do n.º 1 do art. 21.º do CFI. 3 Pagamento voluntário, nos termos do n.º 2 do art. 21.º do CFI.

22 DE DEZEMBRO DE 2017 194