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Tribunal de Contas

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 As insuficiências e deficiências detetadas nos sistemas de informação e controlo da receita cessante por BF e os erros materiais detetados na respetiva quantificação continuam a constituir

verdadeiras limitações para a quantificação com rigor da DF relevada na CGE.

Assim, no essencial, subsistem os motivos que suscitaram as reservas do Tribunal, sendo a aplicação do

referido manual para a DF de 2017 suscetível de oportuno exame.

8.1.2.6. Deficiente controlo dos benefícios fiscais contratuais ao investimento

O Código Fiscal do Investimento (CFI)1 estabelece o regime dos BF contratuais ao investimento (BFCI)

aplicável à contratualização dos BF com empresas que promovam projetos de investimento com impacto

na competitividade da economia portuguesa e na criação de emprego. Com a contratualização de BFCI

é concedido um crédito de imposto, calculado pela aplicação de uma percentagem máxima de 25% sobre

as aplicações relevantes efetivamente realizadas no projeto, permitindo, cumulativamente, a dedução à

coleta em IRC, a isenção ou redução de IMI e de IMT e, ainda, a isenção de IS.

Cabe ao Conselho de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento2 (doravante designado por

Conselho) “unificar e simplificar todo o procedimento associado à concessão, acompanhamento, renegociação

e resolução dos contratos envolvidos”. Cabe à AT a iniciativa do processo de quantificação da receita

cessante por utilização dos BFCI a relevar na CGE, assim como o controlo inspetivo, designadamente

da arrecadação de receita fiscal e de juros compensatórios devidos pela anulação dos BF concedidos,

em consequência da resolução dos contratos.

A receita cessante por utilização dos BFCI relevada na CGE de 2016 (€ 40,7 M) cinge-se à DF por deduções à coleta em IRC resultantes dos elementos declarados que suportaram a liquidação desse

imposto (Modelo 22 e Anexo D). Quanto às isenções em IS, a AT não recolhe informação suficiente para

a respetiva quantificação nem, consequentemente, essa DF é relevada na CGE.

Nos anteriores PCGE, o Tribunal tem reportado a continuidade de deficiências nos sistemas de

informação e controlo dos BFCI, sobretudo pela falta de um sistema integrado e centralizado, pelo

deficiente exercício das competências do Conselho e das restantes entidades envolvidas, bem como pela

insuficiência e desatualização de normas emanadas pelo Conselho, que assegurem a uniformidade,

celeridade, eficiência e eficácia dos procedimentos associados à concessão, acompanhamento,

renegociação e resolução dos contratos. Assim, foi de novo objeto de exame a informação divulgada

pela AT sobre utilização dos BFCI pelos sujeitos passivos, a informação reportada pelos promotores dos

projetos de investimento ao Conselho e às entidades gestoras (no âmbito do acompanhamento e

fiscalização dos contratos), a ligação entre os sistemas da AT e os sistemas de informação e controlo

dos BFCI e, ainda, o envolvimento do Conselho no processo de quantificação da DF.

O Conselho continua a não dispor de um sistema de informação integrado e centralizado sobre todas as

candidaturas e contratos de concessão de BFCI, apoiando-se nos sistemas de informação e controlo das

entidades gestoras dos processos que representam contratualmente o Estado (AICEP e IAPMEI).

Persiste a inexistência de ligações entre aqueles sistemas e os da AT que suportam a quantificação da

DF, assim como não se encontram instituídos procedimentos que assegurem a integralidade, integridade,

e fiabilidade da informação divulgada pela AT sobre os sujeitos passivos que utilizaram BFCI.

1 Nos termos do Decreto-Lei 162/2014, de 31/10 (revisão do regime de BF contratuais ao investimento produtivo). 2 O Conselho integra um representante do Ministério da Finanças, que preside, e representantes da AICEP, IAPMEI e AT,

nomeados por despacho dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46 191