O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

PARECER SOBRE A CONTA GERAL DO ESTADO DE 2016

158

A AT deve discriminar a DF em IS por natureza e função, aquando da inventariação dos respetivos BF,

à semelhança do procedimento aplicado para os impostos sobre o rendimento com base em formulários

(Anexo H em IRS e Anexo D em IRC) com estrutura idêntica ao Anexo Q da declaração anual.

Apesar de não incluir todos os BF, como sucede com os BF aditados ao EBF em 20161, importa referir

que a inventariação de desagravamentos fiscais em IS desenvolvida no manual de quantificação da DF

é mais ampla do que a realizada e quantificada no âmbito da CGE2, dado que esta última apenas integra

os BF cuja competência da liquidação é dos serviços da AT3.

Também não é quantificada qualquer receita cessante em IS por desagravamentos fiscais estruturais.

Assim, não obstante os progressos obtidos, subsistem insuficiências no sistema de informação e controlo

da DF em IS que continuam a constituir-se como verdadeiras limitações à sua rigorosa quantificação e

suscitam a pertinência da tomada das ações corretivas necessárias por parte da AT para que essa DF

passe a ser devidamente quantificada e relevada no Orçamento de Estado e na Conta Geral do Estado.

8.1.2.2.3. Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

A DF em IVA (€ 118 M) aumentou € 24 M (25,5%) refletindo o mesmo aumento em isençõesàs “forças armadas e de segurança”. A DF provém, sobretudo, deste BF (€ 58 M) e das isenções às “instituições particulares de solidariedade social” (€ 25 M) que operam por restituição de imposto, correspondendo, respetivamente, a 48,9% e 21,4% da DF deste imposto relevada na CGE.

Porém, a DF em IVA continua subavaliada na medida em que não é quantificada a DF relativa a todas

as operações isentas (v.g. nas operações internas, importações, exportações e transportes internacionais).

Em contraditório, a AT reconhece que o “atual estado dos sistemas de informação da AT não permite a quantificação dos BF utilizados pelos contribuintes para as isenções previstas no artigo 9.º do Código do IVA”.

Acresce que a receita cessante por desagravamentos fiscais estruturais quantificada pela AT (€ 5.795 M, mais € 2.129 M e 58,1% do que em 2015) resulta exclusivamente do diferencial de taxas relativo a operações sujeitas a taxa reduzida ou intermédia e inclui (indevidamente) DF relativa a reduções de taxa

que visam prosseguir finalidades extrafiscais (v.g. sal, transporte de passageiros, alojamento hoteleiro,

vinhos, máquinas agrícolas e espetáculos culturais)4.

Importa sublinhar que a inventariação de desagravamentos fiscais em IVA constante do manual de

quantificação da DF considera, como BF, as isenções incompletas com um objetivo de natureza

extrafiscal e que impliquem valor acrescentado para o sujeito ativo da relação5, o regime especial de

isenção6 e, ainda, as taxas reduzida e intermédia7, face à sua natureza opcional.

1 Nos termos do art. 171.º da LOE para 2016, foi aditado ao EBF o art. 32.º-D - Operações de reporte - BF cuja regulação

consta, até 2016, das respetivas leis orçamentais (desde 2011 até 2015). 2 Nomeadamente “outras isenções” nos termos do art. 7.º do Código do Imposto do Selo (CIS). 3 Referente às verbas 1.1, 1.2, 2 e 28 da TGIS. Não estão incluídos os BF que têm como fonte de informação o anexo Q da

IES/Declaração Anual, cuja estrutura assenta nas normas de incidência e não de isenção, correspondentes às verbas 4 a

27 e 29 da TGIS. 4 Designadamente as operações isentas previstas nos n.os 15 e 30 do art. 9.º, nos art. 13.º e 14.º e operações com finalidades

extrafiscais sujeitas a taxa reduzida ou intermédia (v.g. verbas 1.9, 2.14, 2.17 da Lista I e verbas 1.10, 2.5 e 2.6 da Lista

II do CIVA). 5 Art. 135.º a 137.º do capítulo 3 da Diretiva 2006/112/CE a que corresponde o art. 9.º do CIVA. 6 Art. 282.º a 292.º do capítulo 1 da Diretiva 2006/112/CE a que corresponde o art. 53.º do CIVA. 7 Nos termos do art. 98.º da Diretiva 2006/112/CE.

22 DE DEZEMBRO DE 2017 186