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Tribunal de Contas

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8.1.2. Resultado do exame

Do exame efetuado resulta o seguinte:

 O manual de quantificação da DF (doravante manual) elaborado pela AT1 não foi aplicado para 2016 (tendo sido aplicado pela primeira vez em sede do OE para 2017). Desse manual consta a

inventariação dos desagravamentos fiscais por imposto e a respetiva classificação segundo a sua

natureza excecional (geradora da receita cessante por BF ou DF) ou estrutural (geradora de

receita cessante por desagravamentos fiscais estruturais).

 A DF relevada na CGE de 2016 (€ 2.538 M) supera em 17,4% a de 2015 (€ 2.162 M) devido ao aumento de € 300 M em IS, € 47 M em ISP, € 46 M em IRS e à diminuição de € 54 M em IRC. Porém, a CGE continua sem relevar toda a DF. Desde logo, omite € 60 M em IRC e parte dos € 5.795 M em IVA considerados pela AT como receita cessante por desagravamentos fiscais estruturais quando, em rigor, se trata de BF. A tais omissões acrescem, pelo menos, € 89 M em IS resultante da aplicação das taxas mínimas previstas na Tabela Geral do IS (TGIS)2 a montantes

declarados (€ 67.051 M), mas sem quantificação de DF pela AT, alegadamente por insuficiências do sistema de informação e controlo desse imposto – vide 8.1.2.1.

 A informação disponível sobre os BF e a sua inventariação continuam insuficientes e, para a DF de 2016, não foram aprovadas as fontes de informação, a metodologia e os procedimentos de

quantificação e de controlo da DF, afetando a sua quantificação integral e fiável – vide 8.1.2.2.

 A concentração da DF em IRC num reduzido número de benefícios e beneficiários reforça a necessidade de reavaliação dos respetivos BF para confirmação, formal e transparente, de que

realizam os interesses públicos extrafiscais que determinaram a sua atribuição – vide 8.1.2.3.

 As deficiências detetadas nos sistemas e nos procedimentos de controlo da receita cessante afetam a integralidade e a fiabilidade da informação relativa aos BF, mantendo o Tribunal

reservas sobre a DF relevada na CGE, manifestamente subavaliada – vide 8.1.2.4.

 Subsistem assim, no essencial, as deficiências objeto de recomendações reiteradas pelo Tribunal, das quais avulta a necessidade de assegurar a regularidade, correção financeira e adequada

relevação orçamental da DF no OE e na CGE. Assim, sublinha-se que, para acolher o

recomendado pelo Tribunal, o manual deve assegurar a fiabilidade da informação prestada na

CGE sobre a DF (e demais perdas de receita por desagravamentos fiscais) suprindo as

deficiências ainda patentes na CGE de 2016 – vide 8.1.2.5.

 A falta de um sistema de informação e controlo integrado e centralizado sobre os contratos de concessão de BF ao investimento e o deficiente exercício das competências legais das entidades

públicas envolvidas continua a afetar negativamente o impacto económico esperado – vide 8.1.2.6.

1 O Ministério das Finanças remeteu ao Tribunal em 26/10/2016 o “Manual de Quantificação da Despesa Fiscal”. O

Manual procede à definição do conceito, da classificação funcional, das óticas de apuramento, da calendarização do

processo de quantificação e ainda do sistema de tributação regra, da tipologia e da metodologia de apuramento da DF,

por imposto. 2 A CGE releva € 680 M de DF em IS proveniente de quatro verbas da TGIS: 1.1- Aquisição onerosa ou por doação do

direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis (…), 1.2 - Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião, 2 - Arrendamento e subarrendamento, incluindo as alterações que envolvam aumento de renda

operado pela revisão de cláusulas contratuais e a promessa quando seguida da disponibilização do bem locado ao

locatário (…) e a 28 - Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos (…) seja igual ou superior a (euro) 1 000 000 sobre o valor patrimonial tributário (…). Ora, a TGIS prevê 42 verbas suscetíveis de isenção.

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