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Tribunal de Contas

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c) EBF

Com a LOE para 2016, o regime fiscal dos empréstimos externos (isenção em IRS e IRC), as operações

de reporte com instituições financeiras não residentes (isenção em IRC) e o regime especial de tributação

de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes (isenção em IRS

e IRC) passaram a integrar o EBF1. Estes BF, criados pela LOE para 2011 como “medidas excecionais de apoio ao financiamento da economia” e, desde então, regulados pelas sucessivas leis orçamentais,

adquirem, assim, relativa estabilidade2. Para ainda não os identificar nem discriminar por imposto, a AT

alega, em contraditório, que “estes BF serão apenas objeto de quantificação para os períodos de 2017 e seguintes, e, por conseguinte, os respetivos campos apenas serão introduzidos nas novas declarações a entregar

em 2018, em ordem a assegurar a respetiva quantificação da despesa fiscal aos mesmos associada”.

Acresce que no manual de quantificação da DF, a inventariação dos desagravamentos fiscais não inclui

os BF agora aditados ao EBF, com prejuízo para a fiabilidade e transparência da informação sobre a DF

em IR, o qual é agravado por esse manual também não incluir os modelos de cálculo desta DF, por BF.

Em contraditório, a AT alega que essa exclusão“é explicada pelo facto de a sua versão inicial contemplar desagravamentos fiscais criados até 31/12/2015, encontrando-se em conclusão a sua atualização”.

8.1.2.2.2. Imposto do Selo (IS)

A DF em IS relevada na CGE aumenta € 300 M (79,1%) devido à quantificação de mais € 304 M (98,1%) na DF por “Aquisição gratuita de bens, incluindo usucapião” que passa a representar 90,3% (€ 613 M) da DF do imposto relevada na CGE (€ 679 M)3. O aumento é explicado pela AT “com a melhoria das fontes de informação e das metodologias de análise” vindo ao encontro das observações do Tribunal em

anteriores Pareceres relativas à subavaliação da DF em IS.

Porém, a DF em IS continua subavaliada visto que os sujeitos passivos declaram outras operações e atos

isentos (€ 67.051 M4) cuja DF não foi quantificada nem relevada na CGE. A omissão desta DF é responsabilidade da AT, por não exigir a discriminação das isenções declaradas pelas correspondentes

verbas da TGIS5 impossibilitando determinar a taxa aplicável e o cálculo do imposto que seria devido

sem a norma de isenção6. Ora, tal omissão é materialmente relevante visto que, pela aplicação das taxas

mínimas da TGIS às operações e aos atos isentos declarados resulta uma DF potencial de € 89 M. Face ao quadro legal e à importância da quantificação da DF em IS, o Tribunal volta a reiterar a necessidade

de a AT “promover a correta aplicação da legislação e das decisões administrativas relacionadas com as suas

atribuições e propor as medidas de caráter normativo, técnico e organizacional que se revelem adequadas”7,

bem como de fundamentar adequadamente as suas opções técnicas.

1 Vide art. 32.º-B, 32.º-C e 40.º-A do EBF aditados pela LOE para 2016 (Lei 7-A/2016, de 30/03). 2 O preâmbulo do diploma que aprovou o EBF estabelece que os BF com maior grau de estabilidade constam dos códigos

tributários, os BF com caráter menos estrutural, mas relativa estabilidade, são incluídos no EBF e os BF com finalidades

marcadamente conjunturais ou requerendo regulação relativamente frequente constam das leis do orçamento do Estado. 3 A DF com o código CT.1 - Isenção tributária não está relevada no Quadro A15 – Tipo de despesa fiscal em IS da CGE

2016 – Volume I – Tomo I – V. Anexos (página 274). 4 Fonte: Declaração anual de informação contabilística e fiscal (Anexo Q) apresentada à AT pelos sujeitos passivos. 5 Verbas a que correspondem diferentes taxas de tributação. 6 A LOE para 2014 alterou o art. 52.º do CIS para: “os sujeitos passivos (…) são obrigados a apresentar anualmente

declaração discriminativa do imposto do selo liquidado e do valor das operações e dos atos realizados isentos deste

imposto, segundo a verba aplicável da tabela, preferencialmente por via eletrónica.” 7 Nos termos da alínea d) do n.º 2 do art. 14.º do Decreto-Lei 117/2011, de 15/12, e da alínea e) do n.º 2 do art. 2.º do

Decreto-Lei 118/2011, de 15/12.

II SÉRIE-A — NÚMERO 46 185