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PARECER SOBRE A CONTA GERAL DO ESTADO DE 2016

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Quanto ao RETGS, trata-se de um regime especial que visa finalidades extrafiscais dirigidas à formação

de grupos de sociedades e de um regime opcional de tributação não diretamente aplicável a todos os

grupos de sociedades que reúnam as condições legais para o efeito. Da aplicação desse regime decorrem

vantagens fiscais, designadamente a dispensa de retenção na fonte no pagamento de rendimentos a

sociedades do grupo e a compensação imediata de lucros e prejuízos fiscais gerados em cada exercício.

Aplicando-se o regime de tributação regra esses resultados seriam considerados por sociedade. A

tributação nesta sede traduz-se, em relação às sociedades do grupo, “efetivamente por uma redução dos

impostos pagos por estas” 1, receita cessante a quantificar como DF por integrar o conceito legal de BF

definido no art. 2.º do EBF.

Quanto ao reinvestimento dos valores de realização, trata-se de um regime especial que permite um

tratamento fiscal privilegiado de mais-valias realizadas pelos contribuintes que optem pela sua

aplicação. Foi objeto de regulamentação pela própria AT com vista a assegurar a realização da finalidade

extrafiscal que fundamenta a sua criação – o incentivo ao investimento. Regra geral, as mais-valias realizadas são consideradas como rendimentos que concorrem para a formação do lucro tributável, mas

com o objetivo de fomentar o investimento por parte dos contribuintes o legislador previu situações em

que as mais-valias são parcialmente tributadas ou são isentas. É, também, BF por ser opção do

contribuinte investir novamente nas condições previstas pela norma fiscal obtendo a vantagem daí

decorrente ou, não o fazendo, submeter-se à aplicação do regime de tributação regra.

Estes regimes fiscais privilegiados são opcionais, visam finalidades extrafiscais e da sua aplicação

resultam vantagens fiscais para os beneficiários que não seriam obtidas com a aplicação do regime de

tributação-regra. Por isso, integram o conceito de BF e a perda de receita decorrente da sua aplicação

deve ser relevada como DF.

Quanto ao reporte de prejuízos fiscais, os BF anualmente declarados por contribuintes que reportam

prejuízos fiscais devem ser considerados para efeitos de quantificação da DF no ano em que o

contribuinte apura lucro tributável, na medida em que esses benefícios aumentam o valor dos prejuízos

fiscais dedutíveis com a subsequente diminuição do imposto liquidado.

A DF em IRC por “isenções definitivas”(€ 35 M) diminui 23,3%. Porém, continua a subsistir a indevida quantificação de isenções de rendimentos não sujeitos a IRC2 (€ 22 M e 64,3% dessa DF)3. Esta falta de fiabilidade da DF por isenções em IRC ilustra a insuficiência dos procedimentos de controlo da sua

quantificação e faz reiterar que, sendo essa DF quantificada com base nos montantes declarados pelos

contribuintes importa, face à sua relevância, intensificar os controlos inspetivos e/ou implementar outros

mecanismos (v.g. cruzamentos de dados) para confirmar a veracidade dos elementos declarativos,

definindo, assim, procedimentos de controlo para deteção e correção tempestiva de erros4.

Além das omissões reportadas, relativas à falta de quantificação e de relevação na CGE, o método de

cálculo utilizado na quantificação da DF em IRC continua a excluir os BF anualmente declarados por

contribuintes com prejuízos fiscais5, deficiência que concorre para a subavaliação da DF.

1 Vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 30-04-2014 (Processo 05376/12). 2 Rendimentos provenientes de quotas e de subsídios não sujeitos a IRC foram declarados como rendimentos isentos com

o código 049 “Outras Isenções Definitivas” no campo 304 do anexo D da modelo 22 em IRC. 3 Vide § 75 do Relatório de Auditoria n.º 24/2015-2.ª Secção. 4 Vide “Manual de Boas Práticas na Medição de Gastos Tributários”, Centro Interamericano das Administrações Tributárias

– CIAT (2011), Capítulo 1, Ponto 8. 5 Vide 8.1.2.1. do PCGE de 2015.

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