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PARECER SOBRE A CONTA GERAL DO ESTADO DE 2016

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Os BF em IRC atribuídos no âmbito do “RFAI”, do “SIFIDE” e de “fundos de pensões e equiparáveis e

outros fundos isentos definitivamente” representam 53% (€ 434 M) da DF em IRC. Quanto à DF deste último BF, 89% (€ 116 M) respeita aos seus dez maiores beneficiários.

A DF respeitante ao BF à “criação de emprego”1 é a sétima maior DF em IRC (€ 41 M) relevada na CGE. Uma auditoria recente da IGF2 detetou fragilidades e insuficiências no controlo interno implementado

pela AT para este BF (tendo sido detetadas situações irregulares por utilização indevida deste BF pelos

sujeitos passivos) e concluiu, designadamente, que o referido BF não constitui uma medida eficaz para

a criação de emprego e não é determinante para a decisão de contratar novos postos de trabalho.

A concentração da DF em IRC continua a suscitar a necessidade de reavaliação dos respetivos BF para

confirmação, formal e transparente, de que realizam os interesses públicos extrafiscais que

determinaram a sua atribuição3, nomeadamente o BF à “criação de emprego” 4, vigente em 2016 e mantido em 2017, uma vez que a respetiva LOE prorrogou por mais um ano a norma que o consagra5.

Com efeito, a concessão de BF só é justificável desde que vise relevantes motivos económicos ou de

justiça social, claramente definidos e quantificados.

Cabe, ainda, sublinhar que a manutenção de BF em IRC que operam por dedução à matéria coletável

conduz a vantagens fiscais tanto maiores quanto maior é o rendimento do sujeito passivo6 pondo em

causa a equidade desses benefícios7.

A recomendação do Tribunal para o Governo rever o regime legal dos BF que operam por dedução à

matéria coletável de IRC continua sem ser acolhida8.

O objetivo orçamental da redução do défice público, a elevada concentração da DF em IRC, o tempo já

decorrido desde a última reavaliação dos BF (em 2005) e os demais aspetos enunciados conduzem o

Tribunal a reiterar a necessidade de se dispor de uma nova reavaliação9.

1 BF de natureza social (art. 19.º do EBF) atribuível a entidades empregadoras sujeitas a IRC e sujeitos passivos de IRS

com contabilidade organizada, por majoração dos encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho. 2 Relatório n.º 2016/952. 3 Reavaliação “cuja análise deverá ser feita em termos de avaliar a eficácia económico-financeira dos benefícios fiscais,

em si mesmos, e no confronto com outras medidas alternativas de intervenção pública, designadamente, mediante o

confronto com a eficácia das despesas diretas (subsídios, subvenções e outras comparticipações).” – Vide Nuno Sá

Gomes, “Teoria Geral dos Benefícios Fiscais”, Título I, Ponto 1-IV.

4 Posição também expressa no relatório do Grupo de Trabalho para a avaliação dos BF (Despacho do Ministro das

Finanças, de 1 de maio de 2005), páginas 201 a 203. 5 Nos termos da norma transitória prevista no n.º 1 do art. 226.º da Lei do OE para 2017.Saliente-se o n.º 2 dessa norma,

no qual se determina que para efeitos da respetiva cessação, alteração ou prorrogação, o Governo apresente à Assembleia

da República até ao final da legislatura um relatório com uma avaliação qualitativa e quantitativa dos BF aos quais foi

prorrogado o prazo das normas que os consagram, de entre os quais se inclui o BF à criação de emprego. 6 Posição também expressa no relatório do Grupo de Trabalho para a avaliação dos BF (Despacho 130/97-XIII, do Ministro

das Finanças). 7 A principal crítica conceptual às deduções à matéria coletável é a falta de equidade fiscal que originam (upside-down

effect) beneficiando, quase exclusivamente, os contribuintes com maiores rendimentos – Vide Stanley S. Surrey and Paul R. McDaniel, “Tax Expenditures”, Harvard University Press, 1985.

8 A mais recente é a Recomendação 4 do Relatório de Auditoria n.º 19/2014-2.ª Secção. 9 Vide pontos 4.4.1, 6 e Recomendação 7 do Relatório de Auditoria n.º 19/2014-2.ª Secção.

22 DE DEZEMBRO DE 2017 188