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PARECER SOBRE A CONTA GERAL DO ESTADO DE 2016

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Dos € 599 M executados por operações orçamentais, 82,8% (€ 496 M) resultaram da aplicação da Lei das Finanças Regionais1 (Açores – € 252 M e Madeira – € 244 M), respeitando o valor remanescente à segurança social (€ 103 M).

Os fluxos extraorçamentais totalizaram € 263 M, € 168 M destinados aos Açores e € 96 M à Madeira, mais € 33 M do que em 2015. Segundo a informação recolhida junto das entidades executoras, estes fluxos corresponderam à execução de fundos comunitários, maioritariamente do FEDER, FSE e FC

(Açores - € 166 M e Madeira - € 96 M).

7.1.2. Das Regiões Autónomas para a Administração Central

Os fluxos orçamentais que constituíram receita da administração central proveniente das administrações

regionais constam do quadro seguinte:

Quadro B. 71 – Fluxos financeiros da Administração Regional destinados à Administração Central

(em milhões de euros)

Administração Central Execução Variação

2015 2016 Valor %

Receita orçamental

SI 81 150 69 86

Região Autónoma dos Açores 19 18 -1 -3

Região Autónoma da Madeira 62 132 70 112

SFA 30 8 -22 -73

Região Autónoma dos Açores 5 6 2 38

Região Autónoma da Madeira 25 2 -24 -93

Total da receita orçamental 111 158 47 43

Receita extraorçamental

SFA -

Região Autónoma da Madeira 25 - - -

Total 136 158 23 17

Fonte: CGE, SIGO, SGR e informação prestada pela entidade recebedora quanto às operações extraorçamentais.

Do total das receitas, € 158 M (mais € 17 M do que em 2015), € 24 M provieram dos Açores e € 134 M. da Madeira. Destaca-se no subsector dos SI, a DGTF, que recebeu € 150 M, relativos a reembolso de empréstimos e a juros.

7.2. Fluxos financeiros com as Autarquias Locais

7.2.1. Da Administração Central para as Autarquias Locais

O OE, no mapa XIX – “Transferências para os municípios”, previa a transferência de € 2.327 M2, destinando-se € 2.168 M às autarquias do continente, € 95 M às dos Açores e € 64 M às da Madeira, incluindo o Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), o Fundo Social Municipal (FSM) e a participação

variável no IRS.

1 Repartição de solidariedade (art. 48.º) e fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas (art. 49.º) da Lei Orgânica 2/2013,

de 2/09, para os quais remete o art. 40.º da LOE/ 2016 (transferências para as regiões autónomas). 2 A serem realizadas pela DGAL por conta do orçamento dos Encargos Gerais do Estado.

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