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30 DE DEZEMBRO DE 2017

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cidadãos dando nota da desproteção dos consumidores perante práticas agressivas de algumas entidades, por

um lado, e do diálogo com as associações representativas do setor, que têm manifestado interesse na edificação

de em quadro legal claro, que permita separar com clareza as águas entre práticas ilícitas e o exercício de um

atividade profissional no respeito da lei e dos direitos dos cidadãos interpelados.

Analisado o quadro comparado sobre a matéria, constatamos que outros países não deixaram já de levar a

cabo regulamentação relativamente a estas matérias. Apenas para citar alguns, podem reportar-se:

• O Reino Unido, que disciplina estas práticas desde o Debtors Act de 1869, tendo incorporado no

Administration of Justice Act de 1970 (depois alterado) disposições específicas sobre a punição de

assédio de devedores;

• França, onde as empresas de cobrança de créditos são essencialmente regidas pelos artigos R124-1 a

R124-7 do Código dos Procedimentos Civis;

• Os Estados Unidos da América, através do Fair Debt Collection Practices Act, contemplando um conjunto

variado de proteções aos devedores; ou

• O Canadá, em que cada uma das várias províncias dispõe de regulamentação específica sobre a matéria.

Neste quadro, a presente iniciativa legislativa procede, portanto, de forma sistematizada, à regulação da

atividade, prevendo, no essencial dois conjuntos de matérias. Em primeiro lugar, a regulação da atividade de

cobrança extrajudicial de créditos vencidos por conta de outrem, estabelecendo obrigações de conduta e normas

de proteção dos cidadãos. Este regime aplica-se transversalmente as entidades que, por conta de outrem,

procedem à cobrança extrajudicial de créditos vencidos.

Em segundo lugar, determina-se a edificação de um regime de acesso à atividade de empresas de cobrança

extrajudicial de créditos vencidos, consagrando requisitos de acesso à atividade e regras de idoneidade exigíveis

aos seus responsáveis.

Finalmente, estabelece-se um quadro contraordenacional adequado e capaz de assegurar o cumprimento

dos novos normativos e o reforço da proteção dos consumidores.

O procedimento legislativo que agora se inicia importará, necessariamente, a realização de um quadro

rigoroso e exaustivo de audições em sede parlamentar junto das entidades diretamente interessadas, entre as

quais se contam, pelo menos, as associações de defesa dos direitos dos consumidores, as associações

representativas das empresas que hoje se dedicam à cobrança extrajudicial de créditos vencidos, as

associações representativas do setor bancário, as ordens profissionais cujos membros pratiquem atos próprios

conexos com a atividade a regular (a saber, a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e Agentes

de Execução) e as entidades públicas com relevo para a sua aplicação e acompanhamento, entre as quais

avultam a ASAE, a Direção-Geral das Atividades Económicas e a Direção-Geral do Consumidor.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico da atividade de cobrança extrajudicial de créditos vencidos e das

entidades que a ela se dediquem profissionalmente.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei entende-se por: