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II SÉRIE-A — NÚMERO 47

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b) Não pode declarar que esse devedor deve qualquer montante;

c) Não deve comunicar com nenhuma dessas pessoas mais de uma vez, a menos que seja solicitado por

essa pessoa;

d) Não pode comunicar por qualquer meio postal que revele exteriormente a existência de dívida.

4 – Quando seja comunicado ao cobrador que o devedor é representado por advogado no que diz respeito

à dívida em questão, não pode o cobrador comunicar com qualquer pessoa que não seja o referido advogado.

5 – O cobrador fica obrigado a:

a) Abster-se de utilizar quaisquer métodos de cobrança e recuperação que sejam opressivos ou de intrusão,

nomeadamente utilizando viaturas, indumentária ou materiais de comunicação que pelo conteúdo da mensagem

transmitida, procurem embaraçar ou transmitir uma imagem negativa do devedor;

b) Abster-se de realizar contactos para o local de trabalho do devedor, salvo autorização expressa deste em

contrário;

c) Agir perante o devedor de forma urbana e responsável, salvaguardando a sua privacidade e reserva de

intimidade, nomeadamente abstendo-se de se deslocar à sua residência após as vinte horas;

d) Transmitir, no primeiro contacto, com clareza ao devedor os montantes em dívida e a sua natureza,

nomeadamente a quantia em débito, juros, compensações, custo de recuperação;

e) Cooperar com os representantes nomeados pelos devedores, sempre que indicado pelos devedores ou

seus representantes.

6 – As pessoas coletivas que desenvolvam a atividade de cobrança têm a obrigação de proceder à gravação

dos contactos telefónicos mantidos com os seus clientes e com os devedores junto dos quais procedam à

cobrança de créditos vencidos, bem como disponibilizar aos mesmos o acesso ao seu livro de reclamações.

Artigo 10.º

Cessação de contactos com o devedor

Se um devedor informar o cobrador, por escrito ou na sequência de contacto telefónico de iniciativa do

cobrador, que se recusa a pagar uma dívida ou que deseja que o cobrador cesse a comunicação consigo, aquele

não deve efetuar nenhuma outra comunicação com o devedor em relação a essa dívida, exceto:

a) Para informar o devedor que o processo de cobrança de dívida está encerrado;

b) Para informar que procederá à cobrança judicial, o que apenas poderá suceder uma única vez;

c) Nos casos em que tal contacto decorra da lei, nomeadamente por se destinar a dar cumprimento a uma

determinação legal ou judicial.

Artigo 11.º

Dados pessoais

O tratamento de dados respeitantes a devedores apenas pode ter lugar nos termos e nos casos previstos no

regime jurídico de proteção de dados.

CAPÍTULO III

Entidades de cobrança extrajudicial de créditos vencidos

Artigo 12.º

Acesso à atividade

1 – O início de atividade profissional de cobrança extrajudicial de créditos vencidos está sujeito a

comunicação prévia à Direção Geral das Atividades Económicas, a efetuar por via do balcão único eletrónico.