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30 DE DEZEMBRO DE 2017

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f) O nome, endereço e número de telefone do serviço de assistência aos devedores.

3 – No caso dos advogados ou solicitadores, o contrato referido no número pode ser substituído por

procuração forense, outorgada nos termos gerais.

4 – Nos casos em que a incumbência da cobrança seja uma imposição judicial ou decorra diretamente da lei

não é aplicável o disposto nos números anteriores.

Artigo 6.º

Conservação dos contratos

1 – Os contratos referidos no artigo anterior são conservados durante dois anos a contar da data do respetivo

termo.

2 – A Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) pode exigir às entidades de cobrança extrajudicial

de créditos vencidos o envio de cópias de contratos celebrados nos últimos dois anos, para controlo da execução

dos mesmos.

3 – A DGAE faculta às entidades públicas competentes para a fiscalização da atividade os elementos que

estas solicitem relativamente ao exercício da atividade regulada na presente lei.

Artigo 7.º

Deveres gerais

1 – O cobrador assegura, diretamente e através dos seus trabalhadores, além das demais obrigações

previstas na presente lei:

a) Que todas as comunicações escritas dirigidas aos clientes dispõem do número de registo ou o número

de cédula profissional e dos contactos da entidade e do respetivo horário em que podem ser contactados;

b) O sigilo dos dados pessoais dos clientes ou de outras pessoas com quem contactam.

2 – O cobrador não pode, no relacionamento com os devedores ameaçar que pretende proceder à execução

de garantias ou recorrer a autoridades públicas, sem referir que para o efeito se seguem os procedimentos legais

adequados, salvo se existir título executivo que o habilitem.

Artigo 8.º

Deveres perante o cliente

Na sua relação com o seu cliente, o cobrador deve:

a) Manter os seus clientes informados, através de reporte adequado, a seu pedido ou de acordo com

estipulado contratualmente, nomeadamente notificando os seus clientes quando os pagamentos são recebidos

ou quando o devedor comunique que não pretende pagar ou que constituiu advogado para acompanhar a

matéria;

b) Remeter os fundos recuperados ou cobrados com diligência e nos termos do contrato celebrado.

Artigo 9.º

Contactos com o devedor

1 – Sem o consentimento prévio do devedor, e sem prejuízo dos casos previstos no número seguinte, o

cobrador não pode comunicar para efeitos de interpelação para o pagamento, em conexão com a cobrança de

qualquer dívida, com qualquer pessoa que não seja o devedor ou o seu advogado.

2 – Em caso de falecimento do devedor, todas as comunicações devem realizar-se junto do cabeça-de-casal.

3 – Qualquer cobrador que comunique com uma pessoa que não seja o devedor, para fins de aquisição de

informações de localização sobre este, ou para outros fins:

a) Deve identificar-se, indicar que ele está a confirmar ou corrigir informações de localização relativas ao

devedor;