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30 DE DEZEMBRO DE 2017

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Não obstante os elementos acima explicitados, o Governo português tem promovido a exportação de animais

vivos para Israel em condições totalmente contrárias às estabelecidas no Regulamento citado.

Em suma, no cômputo geral, o carregamento dos animais conjugado com a viagem demora em média doze

dias, existindo diversos casos em que este hiato temporal é ainda maior.

Realça-se que 80% do calor animal é perdido pela transpiração – durante as viagens marítimas os animais

agonizam sob uma crosta fecal que lhes aumenta drasticamente a temperatura corporal, porquanto os barcos

que os transportam não dispõem de um escoamento que permita que estes animais viajem em condições de

higiene aceitáveis.

Consequentemente, inúmeros animais chegam ao respetivo destino manifestamente ofendidos na sua

integridade física, doentes ou até moribundos, existindo um extenso registo de mortes de animais verificadas no

decurso das viagens, com as carcaças despejadas no mar com eventual e potencial violação da convenção de

MARPOL.

Estes animais são tratados como uma “carga” e não como animais sencientes ao arrepio do estabelecido na

legislação nacional e comunitária.

Estes animais são comprovadamente seres sencientes, dotados de complexas capacidades cognitivas, com

capacidade para estabelecer vínculos emocionais profundos entre si e de experienciarem sofrimento.

Tudo isto se passa num quadro em que o artigo 13.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia dispõe

que “na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do

mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros

terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis,

respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-

Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional”.

Mais, já se encontra em vigor o novo estatuto jurídico dos animais, o qual reconhece os mesmos como “seres

vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza”, conforme artigo 201.º-

B do Código Civil (Lei n.º 8/2017 de 3 de março).

Numa intervenção de um membro do Governo que dita inequivocamente o apoio a esta atividade, o secretário

de Estado da Agricultura e Alimentação, Dr. Luís Medeiros Vieira, afirmou orgulhosamente em Fevereiro do

presente ano que “só as exportações de bovinos cresceram 85%, correspondendo a uma fatia de 86 milhões de

euros do total de exportações de animais vivos" quando instado a pronunciar-se sobre o facto de em 2016, as

exportações do sector pecuário terem subido 32% face a 2015, para 157 milhões de euros.

Acrescentou ainda que "o Governo tem feito uma aposta muito forte na abertura de mercados na região do

Próximo Oriente e Médio Oriente. Depois da abertura do mercado da Jordânia, o Governo está agora

empenhado no processo do Egipto, em negociações com a Argélia, prevendo-se uma evolução positiva a muito

curto prazo".

Termina asseverando que “o Governo prossegue assim a sua política de internacionalização da agricultura

e da pecuária portuguesas, dinamizando a abertura de novos mercados e promovendo o início de novos

processos de negociação, correspondendo ao investimento dos operadores de exportação".

Custa entender o atual quadro de apoio manifesto à exportação de animais vivos para países terceiros, numa

conjuntura de incumprimento sistemático das premissas legais nacionais e comunitárias relativas ao transporte

e bem-estar animal.

Relativamente a esta temática, o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia (processo C‑424/13) dita

que “o legislador quis aprovar disposições detalhadas baseadas no princípio de que os animais não devem ser

transportados em condições em se possam ferir ou ter sofrimentos inúteis, considerando que o bem‑estar dos

animais implica que os transportes de longo curso sejam tão limitados quanto possível”, enaltecendo a

importância do Regulamento (CE) n.º 1/2005 no quadro legal comunitário e asseverando o quão

desaconselhável são as viagens de longo curso neste âmbito.

O acórdão supra mencionado frisa outrossim a responsabilidade do Estado português no que tange ao

cumprimento das premissas comunitárias concernentes a esta matéria.