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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

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Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei n.º 128/2014 de 29 de Agosto

É alterado o artigo 16.º do regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

1 — […].

2 — […].

3 — […].

4 — Os proprietários de alojamento local por cada três imóveis em regime de alojamento local devem

obrigatoriamente assegurar que o quarto imóvel que detenham para fins de arrendamento seja destinado a

arrendamento de longa duração de longa duração na mesma área urbana.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 2 de Janeiro de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 724/XIII (3.ª)

ALTERA O CÓDIGO PENAL E DE PROCESSO PENAL NO QUE DIZ RESPEITO AO CRIME DE MAUS-

TRATOS A ANIMAIS E ARTIGOS CONEXOS

Exposição de motivos

A dignidade dos animais não humanos, designadamente do seu direito à vida e à integridade física,

psicológica e mental, constitui um facto incontestável e tem vindo a ser reconhecida de forma transversal na

sociedade.

O reconhecimento da dignidade dos animais não humanos foi já especialmente proclamada, de um ponto de

vista legislativo, no artigo 13.º do Tratado de Lisboa, o qual reconhece a sensibilidade dos animais não humanos,

pressupondo-se que os Estados-Membros atuem de acordo com o preceituado no referido artigo.

A nível nacional, a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, é também sensível ao tema do bem-estar animal e, na

sua esteira, vários diplomas legais foram aprovados relativos a animais não humanos.

O reconhecimento da natureza própria e da dignidade dos animais enquanto seres vivos sensíveis implica a

criação de um quadro jurídico adaptado às suas especificidades e, em particular, à necessidade de medidas

vocacionadas para a sua proteção.

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