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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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condomínio à exploração de estabelecimentos de alojamento local deve constar do título constitutivo da

propriedade horizontal, do regulamento de condomínio nesse título eventualmente contido ou em regulamento

de condomínio ou deliberação da assembleia de condóminos aprovados sem oposição e desde que

devidamente registados.

Projeto de Resolução n.º 902/XIII (2.ª) (CDS-PP) — Recomenda ao Governo que proteja os prestadores

ocasionais de serviços de alojamento local de eventuais agravamentos no regime jurídico do alojamento local.

 Petições

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se identificou qualquer petição

pendente sobre matéria idêntica ou com ela conexa.

V. Consultas e contributos

Atendendo ao teor da presente iniciativa e respetiva conexão com matérias respeitantes aos Municípios,

deverá ser promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional

de Freguesias, ao abrigo do artigo 141.º do RAR.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 581/XIII (2.ª)

(INTERDITA A COMERCIALIZAÇÃO DE UTENSÍLIOS DE REFEIÇÃO DESCARTÁVEIS EM PLÁSTICO)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República o Projeto de Lei n.º 581/XIII (2.ª) (Interdita a comercialização de utensílios de refeição descartáveis

em plástico).