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4 DE JANEIRO DE 2018

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alojamento local, ou hotelaria, afastando ao mesmo tempo as populações que aí tradicionalmente viviam, no

caso do fenómeno de ‘gentrificação’, trata-se de uma dinâmica urbana que tem acontecido ao longo dos tempos

em que, fruto de determinados fatores, uma parte da cidade, outrora ocupada por determinado tipo de população

menos abastada, sobretudo bairros populares que na nossa realidade coincidem com os centros históricos, é

ocupada por cidadãos com maior poder de compra, que adquirem moradas permanentes e também acabam por

afastar a população que tradicionalmente aí vivia.

A segunda fragilidade na colocação do problema é que se baseia num problema que acontece quase e só

em Lisboa, no Porto e em pouco mais cidades com tradição turística. Porém há que ter em conta que as

alterações que se propõem à Lei condicionam este tipo de aluguer turístico em todo o País, que tem realidades

completamente diferentes.

Ora, concordando que o carácter dos lugares, é construído por uma série de fatores que incluem também as

populações que aí tradicionalmente vivem, algum tipo de comércio de proximidade, associações ou clubes

locais; que é aconselhável haver diversidade no tipo de funções que ocupam os lugares e que é interessante,

quando a mistura de vários tipos de habitantes acontece, é importante que este tipo de fenómenos, quer seja o

da ‘turistificação’ como seja o da ‘gentrificação’, sejam geridos pelos municípios e inseridos em políticas de

cidade a bem do interesse comum, da sua sustentabilidade e da qualidade de vida dos cidadãos. Neste sentido

este PPL do BE tenta ir ao encontro deste tipo de preocupações.

Porém, não encontrei a explicação de determinadas alterações, nomeadamente a ideia de que uma unidade

de ‘alojamento local’, designadamente, moradias unifamiliares ou apartamentos, só possam alugar durante 90

dias por ano. Nem encontrei qualquer justificação para que no ponto 3 do artº3º limite o número de quartos que

se pode alugar apenas a 3 unidades.

Em resumo, julgo que a proposta do BE revela preocupação sobre o efeito que o fenómeno do ‘alojamento

local’ para turistas tem causado em algumas partes de certos centros históricos; não reconhece que este mesmo

fenómeno, juntamente com outros fatores, tem contribuído significativamente para a requalificação urbana e

também rural; aponta soluções que podem introduzir mais burocracia no processo de aprovação de unidades

de Alojamento Local e passa uma grande parte da responsabilidade de controlo para a gestão dos municípios.

No meu ponto de vista, este projeto de lei contém pontos relevantes que interessa discutir, em conjunto com

as demais Propostas que foram apresentadas por outros grupos parlamentares sobre o mesmo assunto.

III DAS CONCLUSÕES

Nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 167.º da CRP, do n.º 118.º do RAR, nos termos da alínea b) do

artigo 156.º da CRP e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da

alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR os deputados do Grupo Parlamentar

do Bloco de Esquerda (BE) tomaram a iniciativa de apresentar à Mesa da Assembleia da República, o Projeto

de Lei n.º 653/XIII (3.ª) que visa proceder à alteração do regime jurídico da exploração dos estabelecimentos

de alojamento local (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, e sexta alteração ao

Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março).

A mencionada iniciativa legislativa reúne todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais.

Neste sentido a CAOTDPLH é de parecer que o projeto de lei em apreço, ao reunir todos os requisitos

formais, constitucionais e regimentais, e cumprindo o estipulado na lei formulário deve ser remetido para

discussão em plenário, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 136.º do RAR.

Palácio de São Bento, 23 de novembro de 2017.

O Deputado Relator, Luís Vilhena — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

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