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4 DE JANEIRO DE 2018

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atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A figura do alojamento local foi criada pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, para regular a prestação

de serviços de alojamento temporário em estabelecimentos que não reunissem os requisitos legalmente exigidos

para se qualificarem como empreendimentos turísticos.

Tal realidade veio a ser regulamentada através da Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho, entretanto alterada

pela Portaria n.º 138/2012, de 14 de maio, que estabeleceu os requisitos mínimos a observar pelos

estabelecimentos de alojamento local, bem como o procedimento para registo destes estabelecimentos junto

das câmaras municipais.

A dinâmica do mercado da procura e oferta fez surgir e proliferar um conjunto de novas realidades de

alojamento que determinaram, pela sua importância turística, e pela evidente relevância fiscal, uma atualização

do quadro normativo aplicável ao alojamento local. Surgiu, assim, o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto,

em vigor desde 27 de novembro de 2014, que tem subjacente o reconhecimento da relevância turística do

alojamento local, figura que merece neste diploma, e pela primeira vez no ordenamento nacional, um tratamento

jurídico autónomo. A necessidade de densificar o regime dos «hostel», levou à primeira alteração do Decreto-

Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, o qual veio clarificar determinados

aspetos do regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

O Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto foi adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto

Legislativo Regional n.º 13/2015/M, de 22 de dezembro.

Conforme anteriormente mencionado, o registo de estabelecimentos de alojamento local é efetuado

mediante mera comunicação prévia, obrigatória e condição necessária para a exploração de

estabelecimentos de alojamento local, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente

competente e realizada exclusivamente através do Balcão Único Eletrónico previsto no artigo 6.º do Decreto-

Lei n.º 92/2010, de 26 de julho (“Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre

acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 12 de Dezembro”), com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de

janeiro (“No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime

de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime

contraordenacional respetivo”), o qual confere a cada pedido um número de registo do estabelecimento de

alojamento local.

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL – Alojamento local: regime jurídico [Em linha]. [Lisboa]:

Turismo de Portugal, 2016. [Consult. 07 de jun. 2017]. Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=122069&img=3613&save=true

Resumo: Nos últimos anos, a dinâmica do mercado da procura e oferta turística “fez surgir e proliferar um

conjunto de novas realidades de alojamento que, sendo formalmente equiparáveis às previstas na anterior

legislação, determinaram, pela sua importância turística; pela confirmação de que não se trata de um fenómeno

passageiro; e pela evidente relevância fiscal, uma atualização do quadro normativo aplicável ao alojamento

local.” É neste contexto que surge o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º

63/2015, de 23 de abril, que tem subjacente o reconhecimento da relevância turística do alojamento local, figura

que merece neste diploma, e pela primeira vez no ordenamento nacional, um tratamento jurídico autónomo.

De acordo com o disposto no regime jurídico do alojamento local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014

de 29 de agosto, consideram-se estabelecimentos de alojamento local aqueles que prestam serviços de

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