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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da

Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (“Regimento”), que consubstanciam o poder

de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força

do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dezanove Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e

nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como

os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Este projeto de lei deu entrada no dia 25 de outubro de 2017, foi admitido e anunciado no dia 27, tendo

baixado na generalidade à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local

e Habitação (11.ª), com conexão com a Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas (6.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto.

É também cumprido o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, que estatui que “Os diplomas que

alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que

incidam sobre outras normas”.

Os proponentes indicam que a iniciativa procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 14 de

abril, que estabelece o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local, e à sexta

alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008 de 7 de março, que aprova o regime jurídico da instalação, exploração e

funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Consultado o Diário da República Eletrónico constata-se que, efetivamente:

 O Decreto-Lei n.º 128/2014, de 14 de abril, sofreu até ao momento uma alteração, pelo que em caso de

aprovação esta será a sua segunda alteração.

 O Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, sofreu até ao momento cinco alterações, pelo que em caso de

aprovação esta será a sua sexta alteração.

Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas

sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor ou se somem alterações que abranjam

mais de 20 % do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão

republicada. Os proponentes não preveem nem fazem acompanhar a presente iniciativa da republicação dos

diplomas alterados, nem tal parece necessário, em face do disposto na lei formulário, para o Decreto-Lei n.º

128/2014, de 29 de agosto, tendo em conta que é promovida ainda a segunda alteração (podendo, no entanto,

a comissão entender que a dimensão das alterações a justifica), e para o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de

março, uma vez que este foi republicado com a sua última alteração, pelo Decreto-Lei n.º 80/2017, de 30 de

junho.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A entrada em vigor desta iniciativa está prevista, nos termos do seu artigo 7.º, para 30 dias após o da

sua publicação, cumprindo assim o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os

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