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4 DE JANEIRO DE 2018

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Artigo 3.º

Princípios gerais

1 – O regime das matérias classificadas obedece aos princípios da excecionalidade, subsidiariedade,

transitoriedade, justiça, imparcialidade, igualdade e proporcionalidade, nas suas vertentes de adequação,

necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

2 – As entidades responsáveis pela classificação da informação e pela gestão do acesso à mesma, estão

especialmente vinculados à proteção dos direitos, liberdades e garantias, à salvaguarda da transparência e do

Estado de direito, bem como à garantia da segurança interna e externa do Estado, da independência nacional

e da unidade e integridade do Estado e de quaisquer interesses fundamentais do Estado.

Artigo 4.º

Transparência e administração aberta

1 – O regime das matérias classificadas, constante da presente lei, concretiza as restrições ao direito de

acesso aos arquivos e registos administrativos relativas à segurança interna e externa.

2 – As restrições de acesso aos arquivos, processos e registos administrativos e judiciais com fundamento

em classificação como segredo de Estado ou por razões atinentes à investigação criminal ou à intimidade das

pessoas, bem como as respeitantes aos serviços de informações da República Portuguesa e a sistemas

específicos de classificação de matérias, regem-se por legislação ou por convenção internacional próprias.

Artigo 5.º

Dever de fundamentação

A classificação de qualquer informação ou documento, bem como a sua reclassificação ou desclassificação,

deve ser expressamente fundamentada, indicando-se os interesses a proteger e os motivos ou as circunstâncias

que as justificam.

Artigo 6.º

Demonstração da necessidade de acesso

O acesso à informação e documentos classificados apenas pode ser concedido à pessoa que tiver

comprovada necessidade de a conhecer ou de a possuir, para efeitos de desempenho de funções de natureza

oficial ou profissional.

CAPÍTULO II

Classificação de segurança

Artigo 7.º

Informação classificada, marca e grau de classificação

1 – A informação classificada é qualquer informação ou documento, independentemente da sua forma,

natureza e meios de transmissão ou registo, a que tenha sido atribuída uma marca ou um grau de classificação

de segurança e que requeira proteção contra divulgação não autorizada.

2 – A marca de classificação designa a indicação que visa facilitar a identificação, a origem e o correto

manuseamento da informação classificada durante o seu ciclo de vida.

3 – O grau de classificação designa a importância da informação classificada, o nível de restrição do seu

acesso, o nível de proteção a que a mesma está sujeita e o fundamento para a respetiva marcação.