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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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Na passada legislatura (18.º), a oposição não tinha o número necessário de deputados para atingir um quarto,

pelo que foi criada uma norma específica (126ªa (1)) nas regras de procedimento do Bundestag11, para permitir

que 120 deputados possam determinar a constituição de uma comissão parlamentar de inquérito, permitindo

assim à minoria parlamentar fazer uso deste mecanismo de fiscalização.

ESPANHA

Quer o Congresso, quer o Senado podem constituir comissões de inquérito, denominadas de “comissiones

de Investigación” (comissões de investigação) sobre qualquer assunto de interesse público, conforme

constitucionalmente consagrado no artigo 76.º, n.º 1, da Constituição Espanhola12.

As comissões não permanentes do Congresso encontram-se previstas nos artigos 51.º a 53.º do Reglamento

del Congreso de los deputados, aprovadopela Resolución de 24 de febrero de 198213. As comissões

equivalentes do Senado encontram-se previstas no artigo 60.2 do Reglamento Del Senado14.

No Congreso, a constituição de comissões de inquérito, bem como a aprovação das suas propostas, estão

sujeitas à decisão do Pleno de la Cámara, por proposta do Governo, da mesa, dos Grupos Parlamentares ou

de um quinto dos deputados (artigo 52.º n.º 1 do Regulamento do Congresso dos Deputados).

Uma vez que a constituição das comissões parlamentares de inquérito está sujeita à aprovação do Pleno,

estas surgem mais como instrumentos da maioria parlamentar, servindo para estudar especificamente

determinado problema e informar a Cámara.

Por seu turno, no Senado, a proposta de constituição de uma comissão parlamentar de inquérito deve partir

do Governo ou de 25 senadores que não pertençam ao mesmo grupo parlamentar, o que na prática significa

que deve partir de, pelo menos, dois grupos parlamentares (artigo 59 do regulamento do senado), tendo

igualmente que ser aprovada a sua constituição pela maioria dos senadores.

Quanto às audições no âmbito das comissões parlamentares de inquérito, a Ley Orgánica 5/1984, de 24 de

mayo, sobre a comparência nas Comissões de Investigação do Congresso e do Senado, estabelece os

requisitos de validade das inquirições, tipificando como crime de desobediência o incumprimento voluntário do

requerimento de audição validamente apresentado na comissão.

Este aplica-se a todos os cidadãos espanhóis ou estrangeiros que residam no território espanhol (artigo 1.º),

estando estes obrigados a comparecer pessoalmente na comissão, quando requerido.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Quanto a iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica, não foram localizadas, neste

momento, na base de dados da Atividade Parlamentar (AP).

V. Consultas e contributos

Considerando tratar-se de matéria da organização e funcionamento interno do órgão de soberania a que

incumbe a sua apreciação e votação, não parece justificar-se a promoção de nenhuma audição.

11 Diploma apresentado em língua inglesa retirado do sítio na Internet do parlamento alemão. 12 Diploma retirado do sítio na Internet do Boe.es. 13 Diploma consolidado retirado do portal da Internet oficial Boe.es. 14 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Senado espanhol.