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4 DE JANEIRO DE 2018

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sujeitos aos limites que decorrem do dever de respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos, bem como aos

que só podem ter lugar mediante prévia autorização dos tribunais.” – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa,

Proc. N.º 1925/16.7YRLSB, 7.ª secção, de 17 de janeiro de 2017.

Estes poderes encontram-se previstos no n.º 5 do artigo 178.º da CRP e no artigo 237.º do Regimento da

Assembleia da República, doravante designado de RAR. Porém, apenas estão incluídos os poderes de

investigação que não estejam constitucionalmente reservados às autoridades judiciais (artigo 13.º do RJIP),

precisão que o RJIP passou expressamente a acolher com a revisão de 2007.

Os inquéritos parlamentares são realizados:

a) Mediante deliberação expressa do Plenário tomada até ao 15.º dia posterior à publicação do respetivo

projeto no Diário da Assembleia da República ou à sua distribuição em folhas avulsas, por iniciativa dos grupos

parlamentares, deputados ou das comissões (n.º 2 do artigo 2.º do RJIP);

b) A requerimento de um quinto dos deputados em efetividades de funções até ao limite de um por deputado

e por sessão legislativa (artigo 2.º do RJIP).

É, pois, possível às minorias parlamentares a constituição de comissões parlamentares de inquérito, a

requerimento de um quinto dos deputados em efetividade de funções (46 Deputados), sem dependência de

deliberação do plenário- portanto, por exercício de um direito potestativo.

De entre as alterações operadas pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, a mais relevante foi a da possibilidade

de constituição de comissões de inquérito potestativas e respetivo funcionamento (designadamente o facto de

a presidência das comissões de inquérito criadas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º ser

obrigatoriamente de um dos representantes na comissão dos grupos parlamentares requerentes do inquérito,

caso essa designação não for a que resultar da normal repartição das presidências das comissões; o seu objeto

não ser suscetível de alteração por deliberação da Comissão; o prazo adicional de duração ser obrigatório se

requerido pelos requerentes do inquérito; as diligências instrutórias serem de realização obrigatória – com limites

previstos para os depoimentos).

A realização de um inquérito parlamentar implica uma comunicação do Presidente da Assembleia da

República ao Procurador-Geral da República, que informa a Assembleia da Republica se está em curso algum

processo criminal que recaia sobre os mesmos factos e, a existir, em que fase (artigo 5.º do RJIP).

A comissão parlamentar de inquérito funciona imediatamente após conferida posse pelo Presidente da

Assembleia da República, conquanto estejam indicados mais de metade dos membros da comissão,

representando no mínimo dois grupos parlamentares, um dos quais sem representação no Governo ou, não

estando indicada a maioria dos deputados da comissão, falte apenas indicar os deputados pertencentes a um

grupo parlamentar (artigo 6.º, n.º 7). Esta é constituída por um limite máximo de 17 deputados efetivos, com

respeito pelo princípio da representatividade previsto no n.º 1 do artigo 29.º do RAR.

O objeto das comissões de inquérito, no caso de esta ter sido constituída a requerimento de um quinto dos

deputados em efetividade de funções, não é suscetível de alteração por deliberação da comissão (n.º 3 do artigo

8.º do RJIP).

As comissões parlamentares de inquérito têm a faculdade de convocar qualquer cidadão para depor sobre

factos relativos ao objeto do inquérito, possibilitando-se o depoimento por escrito ao Presidente da República e

seus antecessores, ao Presidente da Assembleia da República e seus antecessores e ao Primeiro-Ministro e

seus antecessores (n.º 2 do artigo 16.º do RJIP).

Cabe ao presidente da comissão ou, por solicitação deste, ao Presidente da Assembleia da República, a

convocação dos cidadãos para depor, indicando o objeto do inquérito, o local, o dia e a hora, bem como as

consequências da desobediência, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º e artigo 19.º do RJIP.

O relatório final da comissão é votado conforme o disposto no artigo 20.º do RJIP e publicado em Diário da

Assembleia da República, juntamente com os sentidos de voto e declarações de voto escritas dos membros da

comissão.