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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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Lei em vigor Projeto de Lei

Artigo 14.ºLocal de funcionamento e modo de atuação

1 – As comissões parlamentares de inquérito funcionam na sede da Assembleia da República, podendo, contudo, funcionar ou efetuar diligências, sempre que necessário, em qualquer ponto do território nacional.

Artigo 14.º (…)

1 – (…).

2 – As reuniões, diligências e inquirições realizadas são sempre gravadas, salvo se, por motivo fundado, a comissão deliberar noutro sentido.

2 – (…).

3 – Quando não se verifique a gravação prevista no número anterior, as diligências realizadas e os depoimentos ou declarações obtidos constam de ata especialmente elaborada para traduzir, pormenorizadamente, aquelas diligências e ser-lhe-ão anexos os depoimentos e declarações referidos, depois de assinados pelos seus autores.

3 – Quando não se verifique a gravação prevista no número anterior, as diligências realizadas e os depoimentos ou declarações obtidos constam de ata especialmente elaborada para traduzir, pormenorizadamente, aquelas diligências e ser-lhe-ão anexos os depoimentos e declarações referidos, depois de assinados pelos seus autores, em envelope devidamente lacrado.

Artigo 16.ºConvocação de pessoas e contratação de peritos

1 – As comissões parlamentares de inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito.

Artigo 16.º (…)

1 – As comissões parlamentares de inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao inquérito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – Gozam da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da República, os ex-presidentes da República, o Presidente da Assembleia da República, os ex-presidentes da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os ex-primeiros-ministros, que remetem à comissão, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação dos factos sobre que deve recair o depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem sobre os factos indicados.

2 – O Presidente da República e os ex-Presidentes da República têm a faculdade, querendo, de depor perante uma comissão parlamentar de inquérito, gozando nesse caso, se o preferirem, da prerrogativa de o fazer por escrito.

3 – Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as diligências instrutórias referidas nos números anteriores que sejam consideradas indispensáveis ao inquérito pelos deputados que as proponham são de realização obrigatória até ao limite máximo de 15 depoimentos requeridos pelos deputados dos grupos parlamentares minoritários no seu conjunto, em função da sua representatividade ou por acordo entre eles, e até ao limite máximo de 8 depoimentos requeridos pelos deputados do grupo parlamentar maioritário no seu conjunto, ficando os demais depoimentos sujeitos a deliberação da comissão.

3 – Gozam, também, da prerrogativa de depor por escrito, se o preferirem, o Presidente da Assembleia da República, os ex-Presidentes da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os ex-Primeiros Ministros, que remetem à comissão, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação dos factos sobre que deve recair o depoimento, declaração, sob compromisso de honra, relatando o que sabem sobre os factos indicados.

4 – As convocações são assinadas pelo presidente da comissão ou, a solicitação deste, pelo Presidente da Assembleia da República e devem conter as indicações seguintes, sem prejuízo do disposto no n.º 2:

4 – Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as diligências instrutórias referidas nos números anteriores requeridas pelos deputados que as proponham são de realização obrigatória até ao limite máximo de 15 depoimentos,cabendo aos requerentes a faculdade de determinar a data da sua realização, e até ao limite máximo de 8 depoimentos requeridos pelos deputados restantes, ficando os demais depoimentos sujeitos a deliberação da comissão.

a) O objeto do inquérito;

b) O local, o dia e a hora do depoimento;

c) As sanções aplicáveis ao crime previsto no artigo 19.º da presente lei.

5 – A convocação é feita para qualquer ponto do território, sob qualquer das formas previstas no Código de Processo Penal, devendo, no caso de funcionários e agentes do Estado ou de outras entidades públicas, ser efetuada através do respetivo superior hierárquico.

5 – (atual n.º 4).

6 – As diligências previstas no n.º 1 podem ser requeridas até 15 dias antes do termo do prazo fixado para a apresentação do relatório.

6 – (atual n.º 5).