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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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Recorde-se que tal revisão ocorreu na sequência da apresentação dos Projetos de Lei n.os 25/X (1.ª) (PCP)

e 36/X (1.ª) (BE), tendo a Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

de então constituído, em Abril de 2005, um grupo de trabalho para o estudo e preparação da revisão do regime

jurídico dos inquéritos parlamentares, “atento sobretudo o facto de este não ser inteiramente conforme com a

definição constitucional do inquérito parlamentar como instrumento de controlo político pela Assembleia da

República e com a difícil operacionalidade do seu desenho legal, designadamente no que toca à sua composição

e poderes instrutórios.”1 O referido grupo definiu algumas das questões a ponderar na eventual revisão daquele

regime jurídico, cujo elenco excedia as previstas nas duas iniciativas legislativas, tendo procedido, em março de

2006, à audição do Senhor Professor Dr. Nuno Piçarra, académico com obra publicada sobre a matéria e que,

a convite da Assembleia da República, por proposta do grupo, elaborou ainda um parecer jurídico sobre a

matéria.

Os ora proponentes consideram que a efetivação dos direitos das minorias que então se pretendeu garantir

através da consagração das chamadas “comissões de inquérito potestativas” é hoje posta em causa pela

“sindicância do objeto do inquérito” e pela aferição da “conformidade das diligências requeridas com a leitura,

restritiva, que a maioria se arroga o direito de fazer a esse mesmo objeto”.

Nesse sentido, propõem:

 “A insusceptibilidade de qualquer discricionariedade na aceitação do objeto do inquérito potestativo”,

através da alteração do n.º 2 do artigo 4.º da Lei, no sentido de tornar insuscetíveis de apreciação ou recusa o

objeto e fundamentos indicados no requerimento para constituição de uma comissão de inquérito obrigatória,

mais se alargando, no n.º 3 do artigo 8.º, a insusceptibilidade de alteração do objeto a deliberação do Plenário

e a possibilidade de alteração apenas pelos proponentes;

 A suspensão obrigatória do prazo do inquérito “quando ocorram recursos aos tribunais sobre recusas na

prestação de informação ou na entrega de documentos”, através do aditamento de um novo n.º 4 que impõe tal

suspensão “até ao trânsito em julgado da correspondente sentença judicial”;

 A clarificação do “conteúdo do direito potestativo à realização de diligências obrigatórias”, mediante a

alteração do n.º 4 do artigo 13.º e do n.º 3 (renumerado como 4) do artigo 16.º, no sentido de o direito dos

proponentes à realização obrigatória de diligências (com o limite máximo de 15 depoimentos, que se mantém)

incluir a faculdade de determinar a data da sua realização, mais se abandonando a regra da repartição dos

depoimentos pelos proponentes (de acordo com a qual é a representatividade que opera tal repartição, na falta

de acordo) e mais se precisando que o limite máximo de 8 depoimentos a realizar obrigatoriamente é uma

faculdade a requerer pelos “restantes” deputados e não estritamente pelo “grupo parlamentar maioritário no seu

conjunto”;

 A consagração da “natureza individual do voto em todas as deliberações da comissão de inquérito” e “a

fundamentação e a incidência do voto no que concerne ao relatório final dos trabalhos”, através de um

aditamento de um n.º 10 ao artigo 6.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei;

 A consagração de que a informação prévia prevista no artigo 5.º deve ser dirigida também ao Conselho

Superior da Magistratura e a informação deste recebida em caso de processo criminal em fase subsequente ao

inquérito;

 A autonomização do depoimento do Presidente da República e dos ex-Presidentes da República num

novo n.º 2 do artigo 16.º, em caso de não exercício da prerrogativa de depor por escrito;

 A explicitação de que o início dos trabalhos tem lugar quando um dos Grupos Parlamentares, de entre os

dois exigíveis no mínimo, for de partido de oposição ao Governo (abandonando-se a atual solução normativa de

“partido sem representação no Governo”) ou quando apenas faltar a indicação dos Deputados de partidos2 da

“maioria de apoio ao Governo” (abandonando-se a atual solução normativa de “Deputados pertencentes a um

grupo parlamentar”);

 A inclusão, no elenco dos elementos do relatório final, do objeto do inquérito, da indicação em nota técnica

das diligências efetuadas pela comissão; de eventuais recomendações e a possibilidade de votações parcelares

que permita a indicação dos sentidos de voto de cada membro e respetivas declarações de voto escritas.

1 Vd. relatório da discussão e votação na especialidade das iniciativas legislativas que deram origem à Lei n.º 15/2007, de 3 de abril. 2 Mais corretamente, do ponto de vista legístico, de “Deputados de Grupos Parlamentares”.