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4 DE JANEIRO DE 2018

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I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD), visa

proceder à alteração dos limites territoriais das freguesias Boivães e a União das Freguesias de Crasto, Ruivos

e Grovelas, do concelho de Ponte da Barca.

De acordo com a exposição de motivos, a Câmara Municipal de Ponte Barca remeteu à Assembleia da

República os elementos processuais que fundamentam e justificam a alteração dos limites territoriais,

verificando-se que os dados apresentados foram obtidos tendo por base a Carta Administrativa Oficial de

Portugal 2016 (CAOP2O16), a Cartografia 1/10.000 do concelho de Ponte da Barca, produzida em 2004 e

homologada pela Direção-Geral do Território (DGT) e ainda com trabalho de campo realizado por técnico da

Câmara Municipal e representantes das Juntas de Freguesia envolvidas.

Diz ainda a exposição de motivos que: ”No âmbito deste processo, em ordem a que seja possível efetuar as

alterações referidas, pronunciaram-se as autarquias locais envolvidas para a fixação definitiva dos limites

administrativos, e cujas deliberações foram aprovadas por unanimidade”.

A modificação de freguesias é matéria da exclusiva competência da Assembleia da República, conforme

disposto no artigo 164.º, alínea n), sendo a divisão do território estabelecida por lei nos termos do artigo 236.º,

n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.

Estabelece ainda o artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa que “a criação ou extinção de

municípios, bem como alteração da respetiva área, é efetuada por lei, precedendo consulta dos órgãos das

autarquias abrangidas”.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos dos artigos 167.º

da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e 118.º do Regimento da Assembleia da República

(Regimento), que consubstanciam o poder de iniciativa de Lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem

como dos grupos parlamentares, por força, do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e

da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dezasseis Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e

nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como

os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita,

ainda, os limites de iniciativa, previstos no Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Nos termos do n.º 4 do artigo 236.º da Constituição, a divisão administrativa do território é estabelecida por

Lei, sendo da exclusiva competência da Assembleia da República (reserva absoluta de competência legislativa)

legislar sobre a modificação de autarquias locais [alínea n) do artigo 164.º da Constituição].

Da conjugação da referida alínea n) do artigo 164.º com o n.º 4 do artigo 168.º da Constituição, resulta que

uma lei relativa à matéria em causa (modificação de autarquias locais) deve ser, obrigatoriamente, votada na

especialidade, pelo Plenário.

A presente iniciativa deu entrada em 21 de novembro de 2017, foi admitida e baixou à Comissão de Ambiente,

Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª) na mesma data, tendo sido

anunciada em 22 de novembro de 2017.

 Verificação do cumprimento da Lei Formulário

O Projeto de Lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º