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4 DE JANEIRO DE 2018

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b) PJL n.º 611/XIII (3.ª) (PCP) – Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias;

c) PJL n.º 612/XIII (3.ª) (PSD) – Procede à alteração dos limites territoriais da União de freguesias de

Poceirão e Marateca e da freguesia de Palmela do município de Palmela;

d) Projeto de Lei n.º 657/XIII (3.ª) (PSD) – Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de

Aves e Lordelo dos concelhos de Santo Tirso e de Guimarães;

e) Projeto de Lei n.º 679/XIII (BE) – Aprova o processo extraordinário de restauração de freguesias extintas.

4 – Consultas obrigatórias e/ou facultativas

i) Consultas obrigatórias

Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos os órgãos

representativo do Município de Ponte da Barca.

Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da

República, n.º 58/90, de 23 de outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser ouvidos

os órgãos da freguesia de Boivães e de União de Freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas.

ii) Consultas facultativas

Foi solicitado pelo Gabinete da Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da

Natureza ao Presidente da Assembleia da República da República, a instituição de uma consulta regular da

Direção-Geral do Território neste tipo de processos, propondo-se o estabelecimento de um canal de

comunicação entre a Assembleia da República e a DGT “que permita a essa entidade conhecer todas as

propostas de alteração de limites administrativos ou de designação pendentes de análise, acompanhadas da

respetiva documentação de suporte em formato analógico ou digital, bem como conhecer, com a brevidade

possível, as deliberações tomadas”.

Este pedido foi feito tendo por base o pressuposto que as autarquias nem sempre consultam previamente a

Direção-Geral do Território, que é a entidade com competência para promover, em coordenação com outras

entidades, a cobertura cartográfica do território nacional, a elaboração e conservação da carta administrativa

oficial, bem como a execução, conservação e renovação do cadastro predial, rústico e urbano, optando por

apresentar o processo de alteração de limites territoriais diretamente na Assembleia da República.

A Assembleia da República é o organismo com competência constitucionalmente consagrada para criação,

extinção e modificação de autarquias locais continentais, pelo que os limites fixados administrativamente só têm

validade após a sua fixação legal e, pela legislação atualmente em vigor, não é obrigatória a consulta da Direção-

Geral do Território.

No entanto, tendo em conta a utilidade da consulta pública e de envolver todos os destinatários e aplicadores

da lei na sua elaboração, bem como o interesse em acautelar que os novos limites territoriais a publicar cumpram

os requisitos que asseguram uma representação cartográfica consistente e de acordo com a exatidão posicional

necessária, de modo a que a Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP) seja atempada e corretamente

atualizada todos os anos pela Direção-Geral do Território, sugere-se que a Comissão promova a

informação prévia dessa entidade.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião politica sobre o Projeto

de Lei n.º 665/XIII (3.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o eventual debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) apresentou à Assembleia da Republica o

Projeto de Lei n.º 665/XIII (3.ª) que “Procede à alteração dos limites territoriais da freguesia de Boivães e a União