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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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4 – As propostas concretas constantes do presente projeto de lei encontram-se sintetizadas na nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio da AR que se anexa ao presente parecer e são as seguintes:

•“A insusceptibilidade de qualquer discricionariedade na aceitação do objeto do inquérito potestativo”,

através da alteração do n.º 2 do artigo 4.º da Lei, no sentido de tornar insuscetíveis de apreciação ou recusa o

objeto e fundamentos indicados no requerimento para constituição de uma comissão de inquérito obrigatória,

mais se alargando, no n.º 3 do artigo 8.º, a insusceptibilidade de alteração do objeto a deliberação do Plenário

e a possibilidade de alteração apenas pelos proponentes;

• A suspensão obrigatória do prazo do inquérito “quando ocorram recursos aos tribunais sobre recusas na

prestação de informação ou na entrega de documentos”, através do aditamento de um novo n.º 4 que impõe tal

suspensão “até ao trânsito em julgado da correspondentesentença judicial”;

•A clarificação do “conteúdo do direito potestativo à realização de diligências obrigatórias”, mediante a

alteração do n.º 4 do artigo 13.º e do n.º 3 (renumerado como 4) do artigo 16.º, no sentido de o direito dos

proponentes à realização obrigatória de diligências (com o limite máximo de 15 depoimentos, que se mantém)

incluir a faculdade de determinar a data da sua realização, mais se abandonando a regra da repartição dos

depoimentos pelos proponentes (de acordo com a qual é a representatividade que opera tal repartição, na falta

de acordo) e mais se precisando que o limite máximo de 8 depoimentos a realizar obrigatoriamente é uma

faculdade a requerer pelos “restantes” deputados e não estritamente pelo “grupo parlamentar maioritário no seu

conjunto”;

•A consagração da “natureza individual do voto em todas as deliberações da comissão de inquérito” e “a

fundamentação e a incidência do voto no que concerne ao relatório final dos trabalhos”, através de um

aditamento de um n.º 10 ao artigo 6.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei;

• A consagração de que a informação prévia prevista no artigo 5.º deve ser dirigida também ao Conselho

Superior da Magistratura e a informação deste recebida em caso de processo criminal em fase subsequente ao

inquérito;

• A autonomização do depoimento do Presidente da República e dos ex-Presidentes da República num

novo n.º 2 do artigo 16.º, em caso de não exercício da prerrogativa de depor por escrito;

• A explicitação de que o início dos trabalhos tem lugar quando um dos Grupos Parlamentares, de entre os

dois exigíveis no mínimo, for de partido de oposição ao Governo (abandonando-se a atual solução normativa de

“partido sem representação no Governo”) ou quando apenas faltar a indicação dos Deputados de part idos da

“maioria de apoio ao Governo” (abandonando-se a atual solução normativa de “Deputados pertencentes a um

grupo parlamentar”);

• A inclusão, no elenco dos elementos do relatório final, do objeto do inquérito, da indicação em nota técnica

das diligências efetuadas pela comissão; de eventuais recomendações e a possibilidade de votações parcelares

que permita a indicação dos sentidos de voto de cada membro e respetivas declarações de voto escritas.”

OPINIÃO DO RELATOR

O relator prescinde de emitir a sua opinião, dado o seu caráter facultativo.

CONCLUSÕES

1 – O Grupo Parlamentar do PSD apresentou em 12 de dezembro de 2017 o Projeto de Lei n.º 694/XIII (3.ª)

que visa proceder à terceira alteração à Lei n.º 5/93, de 1 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas

pelas Leis n.º 126/97, de 10 de dezembro, e n.º 15/2007, de 3 de abril, relativa ao regime jurídico dos inquéritos

parlamentares.

2 – O projeto de lei baixou à 1.ª Comissão para emissão de relatório e parecer na generalidade, tendo o

respetivo debate sido agendado para a sessão plenária de 5 de janeiro de 2018.

3 – Analisado o respetivo conteúdo, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias é de