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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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do Regimento]. Inclui, ainda, um anexo que descreve um mapa das coordenadas dos vértices do limite

administrativo, que fazem parte integrante da iniciativa, nos termos do seu artigo 2.º.

Em caso de aprovação, o título pode ainda ser aperfeiçoado em sede de apreciação na especialidade

sugerindo-se a seguinte alteração: “Altera os limites territoriais entre a freguesia de Boivães e a União das

Freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas, do concelho de Ponte da Barca”.

Nada consta quanto à entrada em vigor desta iniciativa, pelo que, em caso de aprovação, terá lugar no quinto

dia após a publicação, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei Formulário, segundo o qual:

“Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território

nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação.”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face

da Lei Formulário.

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, se encontram pendentes as seguintes iniciativas sobre matéria similar, mas

reportando-se a outras autarquias:

 Projeto de Lei n.º 575/XIII (2.ª) (PSD) – Alteração da denominação da "União de Freguesias de São

Miguel do Souto e Mosteirô" no município de Santa Maria da Feira, para "União de Freguesias de São Miguel

de Souto e Mosteirô"

 Projeto de Lei n.º 611/XIII (3.ª) (PCP) – Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias

 Projeto de Lei n.º 612/XIII (3.ª) (PSD) – Procede à alteração dos limites territoriais da União de

freguesias de Poceirão e Marateca e da freguesia de Palmela do município de Palmela

 Projeto de Lei n.º 657/XIII (3.ª) (PSD) – Procede à alteração dos limites territoriais das freguesias de

Aves e Lordelo dos concelhos de Santo Tirso e de Guimarães.

 Petições

Efetuada idêntica pesquisa, conclui-se não existirem quaisquer petições sobre matéria idêntica ou conexa.

IV. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos os órgãos

representativo do Município de Ponte da Barca.

Nos termos do artigo 5.º da Carta Europeia da Autonomia Local, ratificada pelo Decreto do Presidente da

República, n.º 58/90, de 23 de Outubro, publicado no Diário da República, I Série, n.º 245/90, deverão ser

ouvidos os órgãos da freguesia de Boivães e de União de Freguesias de Crasto, Ruivos e Grovelas.

 Consultas facultativas

Foi solicitado pelo Gabinete da Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da

Natureza ao Presidente da Assembleia da República da República, a instituição de uma consulta regular da

Direção-Geral do Território neste tipo de processos, propondo-se o estabelecimento de um canal de

comunicação entre a Assembleia da República e a DGT “que permita a essa entidade conhecer todas as

propostas de alteração de limites administrativos ou de designação pendentes de análise, acompanhadas da

respetiva documentação de suporte em formato analógico ou digital, bem como conhecer, com a brevidade

possível, as deliberações tomadas”.

Este pedido foi feito tendo por base o pressuposto que as autarquias nem sempre consultam previamente a

Direção-Geral do Território, que é a entidade com competência para promover, em coordenação com outras