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4 DE JANEIRO DE 2018

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Lei em vigor Projeto de Lei

3 – Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o objeto definido pelos requerentes não é suscetível de alteração por deliberação da comissão.

3 – Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o objeto definido pelos requerentes apenas por estes pode ser alterado, não sendo suscetível de alteração por deliberação do Plenário ou da comissão.

4 – A comissão pode orientar-se por um questionário indicativo formulado inicialmente.

4 – (…).

Artigo 11.º

Duração do inquérito

1 – O tempo máximo para a realização de um inquérito é de 180 dias, findo o qual a comissão se extingue, sem prejuízo do

disposto nos números seguintes.

Artigo 11.º (…)

1 – (…).

2 – A requerimento fundamentado da comissão, o Plenário pode conceder ainda um prazo adicional de 90 dias.

2 – (…).

3 – Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o prazo adicional

referido no número anterior é de concessão obrigatória, desde

que requerido pelos deputados dos grupos parlamentares a

que pertencem os requerentes da constituição da comissão.

3 – (…).

4 – Quando a comissão não tiver aprovado um relatório conclusivo das investigações efetuadas, o presidente da

comissão envia ao Presidente da Assembleia da República

uma informação relatando as diligências realizadas e as

razões da inconclusividade dos trabalhos.

4 – No caso da existência de recurso a tribunal para clarificação de poderes da comissão ou para decisão judicial que determine a obrigatoriedade de prestação de informação ou entrega de documentos, os prazos referidos nos números anteriores são suspensos até ao trânsito em julgado da correspondente sentença judicial.

5 – (atual n.º 4)

Artigo 13.º

Poderes das comissões

1 – As comissões parlamentares de inquérito gozam dos poderes de investigação das autoridades judiciais que a estas

não estejam constitucionalmente reservados.

Artigo 13.º (…)

1 – (…).

2 - As comissões têm direito à coadjuvação das autoridades

judiciárias, dos órgãos da polícia criminal e das autoridades

administrativas, nos mesmos termos que os tribunais.

2 – (…).

3 – As comissões podem, a requerimento fundamentado dos seus membros, solicitar por escrito ao Governo, às autoridades

judiciárias, aos órgãos da Administração ou a entidades

privadas as informações e documentos que julguem úteis à

realização do inquérito.

3 – (…).

4 – Nas comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as diligências

instrutórias referidas no número anterior que sejam

consideradas indispensáveis à boa realização do inquérito

pelos deputados que as proponham são de realização

obrigatória, não estando a sua efetivação sujeita a deliberação

da comissão.

4 – Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, as diligências instrutórias referidas no número anterior requeridas pelos deputados que as proponham são de realização obrigatória, não estando a sua efetivação sujeita a deliberação da comissão.

5 – A prestação das informações e dos documentos referidos no n.º 3 tem prioridade sobre quaisquer outros serviços e deve

ser satisfeita no prazo de 10 dias, sob pena de o seu autor

incorrer na prática do crime referido no artigo 19.º, salvo

justificação ponderosa dos requeridos que aconselhe a

comissão a prorrogar aquele prazo ou a cancelar a diligência.

5 – (…).

6 – O pedido referido no n.º 3 deve indicar esta lei e transcrever o n.º 5 deste artigo e o n.º 1 do artigo 19.º.

6 – (…).

7 – No decorrer do inquérito, a recusa de apresentação de documentos ou de prestação de depoimento só se terá por

justificada nos termos da lei processual penal.

7 – (…).