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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da

discussão e votação na especialidade em Comissão.

O projeto de lei tem um título que traduz o seu objeto, de acordo com artigo 7.º, e uma exposição de motivos,

em conformidade com o artigo 13.º, ambos da lei formulário. Indica que visa alterar os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º,11.º,

13.º, 14.º, 16.º e 20.º da Lei n.º 5/93, de 1 de março (RJIP), que aprova o regime jurídico dos Inquéritos

Parlamentares.

Consultada a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), verifica-se que a Lei n.º 5/93, de 1 de

março, foi alterada pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro, e 15/2007, de 3 de abril, que a republica em

anexo, constituindo esta, em caso de aprovação, a sua terceira alteração.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei formulário: “Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles

diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. O título não faz menção

ao diploma que altera, nem ao número de ordem da alteração introduzida.

Assim, em caso de aprovação, para efeitos de especialidade ou redação final, sugere-se o seguinte título:

“Terceira alteração ao regime jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1

de março”

Ainda de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve “proceder-se à republicação

integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que:

a) Existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos;

b) Se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua

versão originária ou a ultima versão republicada”

Atendendo a que a Lei n.º 5/93, de 1 de março, foi republicada, em anexo, pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril,

pese embora a dimensão das alterações agora propostas (nove artigos), não parece justificar-se a republicação.

Caso seja aprovada, esta iniciativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª série do Diário da

República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário; e, de acordo com o estipulado no n.º

2 do artigo 2.º da lei formulário, a lei entra em vigor no 5.º dia após a publicação.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

As comissões eventuais de inquérito, presentes no n.º 1 do artigo 181.º4, da versão originária da Constituição,

tiveram o seu primeiro regime jurídico aprovado pela Lei n.º 43/77, de 18 de junho. Este regime veio a ser

substituído pelo atual, através da Lei n.º 5/93, de 1 de março5, que define o Regime Jurídico dos Inquéritos

Parlamentares, doravante designado de RJIP.

Este diploma sofreu, até à data, duas alterações, operadas pelas Leis n.os 126/97, de 10 de dezembro e

15/2007, de 3 de abril.

Os Inquéritos Parlamentares têm por função vigiar o cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os

atos do Governo e da Administração, podendo ter por objeto qualquer matéria de interesse público relevante

para o exercício das atribuições da Assembleia da República. São realizados através de comissões eventuais

da Assembleia da República constituídas especialmente para cada caso, nos termos do artigo 1.º do RJIP.

“A Lei atribuiu às comissões parlamentares de inquérito poderes próprios das autoridades judiciais,

reconhecendo-lhes competências instrutórias idênticas às dos órgãos jurisdicionais. Tais poderes encontram-se

4Este artigo foi renumerado para artigo 178.º com a revisão constitucional de 1997. Foi revisto, primeiro pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro, que eliminou o primitivo n.º 2 (transferido para o então artigo 180.º, atual artigo 177.º) e acrescentou os n.ºs 2, 4,5 e 6, depois, pela Lei Constitucional 1/89, de 8 de julho, que alterou o n.º 3, seguidamente, pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, que aditou o n.º 7; por último pela Lei Constitucional 1/2004, de 24 de julho, que alterou o n.º 7. 5Diploma apresentado na sua versão consolidada.