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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

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Complementarmente, procede-se à definição das medidas de proteção de informação classificada,

habilitando o aplicador a desenvolver procedimentos adequados a assegurar a segurança das mesmas contra

ações de sabotagem e de espionagem e contra fugas de informação, através, entre outras, da emissão de regras

sobre medidas de segurança física, controlo de entradas e saídas, pessoal de segurança, infraestruturas de

segurança, fechaduras e cadeados, controlo de chaves e combinações, dispositivos de deteção de intrusos,

proteção contra espionagem, verificação de materiais de equipamento eletrónico, procedimentos de

classificação e preparação de documentos, reprodução, transferência, controlo de segurança e destruição de

documentos classificados ou medidas de segurança a adotar em reuniões e conferências.

De forma inovadora no plano legislativo, introduzem-se também regras claras quanto ao acesso à

informação, em especial no que respeita à necessidade de credenciação para o manuseio de informação

classificada, cuja habilitação legal é introduzida em capítulo autónomo, permitindo uma adequada proteção dos

direitos fundamentais das pessoas a credenciar e a garantia da qualidade e do caráter exaustivo dos

procedimentos de credenciação.

Retoma-se igualmente, nesta sede, uma preocupação do Partido Socialista, já traduzida em anteriores

iniciativas legislativas: assegura-se o acesso e fiscalização do sistema de matérias classificadas pela

Assembleia da República. Trata-se, por um lado, de assegurar, com as necessárias cautelas, o acesso pelo

Parlamento à informação necessária ao desempenho das suas competências constitucionais, mas igualmente

de edificar um sistema de fiscalização do cumprimento dos normativos em matéria de segredo de Estado e

matérias classificadas.

Naturalmente, a intervenção legislativa que se pretende promover não se esgotará na revisão dos regimes

jurídicos proposta nesta sede, antes devendo coordenar-se com outras iniciativas pendentes em matérias

conexas, nomeadamente as que se relacionam com o quadro normativo aplicável aos serviços de informações,

e cuja coerência com o novo regime a emergir da aprovação do presente normativo deverá ser plenamente

assegurada.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1. A presente lei estabelece o regime das matérias classificadas, determinando as regras de classificação,

proteção e acesso à informação classificada, bem como o regime de credenciação de segurança.

2. A classificação de documentos e matérias como segredo de Estado é regulada em legislação própria.

3. A presente lei não prejudica os regimes especiais de classificação constantes da legislação relativa ao

Sistema de Informações da República Portuguesa.

Artigo 2.º

Âmbito da classificação de segurança

Sem prejuízo do regime de classificação como segredo de Estado, a classificação de segurança deve ser

aposta a toda a informação e documentos que requeiram proteção contra divulgação não autorizada por ser

suscetível de causa danos à independência nacional, a unidade e integridade do Estado, à sua segurança

interna e externa, ao interesse público na administração da justiça, nomeadamente no quadro do direito

processual penal, e ao interesse nacional ou ao interesse de países aliados de Portugal ou de qualquer

organização internacional de que a República Portuguesa seja membro.