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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A PROMOÇÃO DE UMA AVALIAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES

CONTRATUAIS SUBJACENTES À CONCESSÃO EM VIGOR ENTRE O ESTADO E OS CORREIOS DE

PORTUGAL (CTT)

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que promova a criação de um grupo informal, com o intuito de proceder a uma avaliação das

responsabilidades contratuais subjacentes à concessão em vigor entre o Estado e os Correios de Portugal

(CTT), nomeadamente as obrigações de serviço público, ponderando as respetivas consequências, resultantes

da conclusão do contrato de concessão.

Aprovada em 15 de dezembro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 354/XIII (1.ª)

(PROPÕE O ALARGAMENTO DA REDE DE CRECHES E EQUIPAMENTOS DE APOIO À INFÂNCIA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 899/XIII (2.ª)

ALARGA A PROTEÇÃO SOCIAL À INFÂNCIA, NO ÂMBITO DO COMBATE À POBREZA INFANTIL

Informação da Comissão de Trabalho e Segurança Social relativa à discussão do diploma ao abrigo

do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. As Sr.as Deputadas e os Srs. Deputados dos Grupos Parlamentares do Partido Comunista Português e

do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar, respetivamente, os Projetos de Resolução n.º 354/XIII

(1.ª) (PCP) – Propõe o alargamento da rede de creches e equipamentos de apoio à infância e 899/XIII (2.ª) (BE)

– Alarga a proteção social à infância, no âmbito do combate à pobreza infantil, ao abrigo do disposto na alínea

b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR).

2. O Projeto de Resolução n.º 354/XIII (1.ª) (PCP) deu entrada na Assembleia da República a 1 de junho de

2016 e baixou no dia seguinte, 2 de junho, à Comissão de Trabalho e Segurança Social. Já o Projeto de

Resolução n.º 899/XIII (2.ª) (BE) deu entrada a 1 de junho de 2017, tendo baixado a esta Comissão no dia 5 de

junho de 2017.

3. Cada um dos projetos de resolução contêm exposição de motivos, assim como uma designação que

traduz genericamente o seu objeto.