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16 DE JANEIRO DE 2018

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Incidindo sobre matéria que recai na reserva absoluta de competência da Assembleia da República, a

emissão de parecer é um dever de pronúncia previsto no artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 21/2012, relativa ao acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da

República no âmbito do processo de construção da União Europeia.

As alterações ao processo eleitoral do Parlamento Europeu consensuais para proceder a alterações

respeitam:

a) À adaptação à nova terminologia dos tratados que assume os deputados ao Parlamento Europeu como

representantes dos cidadãos da União;

b) Ao prazo de pelo menos 3 semanas para a submissão de candidaturas;

c) À referência à possibilidade dos Estados-membros permitirem a apresentação de nome ou símbolo dos

respetivos partidos europeus no boletim de voto, a introdução de nova disposição estipulando que regras

relativas ao envio e materiais de campanha, através de autoridades públicas, para eleitores nas eleições ao

parlamento europeu devem ser equivalentes às que são aplicadas a eleições nacionais, sem prejuízo dos meios

pelos quais são enviados e comunicados os elementos relativos à organização das eleições;

d) À referência à possibilidade dos Estados-membros de permitirem, em determinadas situações, o voto

antecipado, o voto postal, o voto online nas eleições europeias;

e) À determinação da obrigação dos Estados-membros de assegurarem uma efetiva, proporcional e

dissuasiva sanção para as situações de duplo voto;

f) À determinação da obrigação dos Estados-membros de designar uma entidade para trocar de informação sobre eleitores e candidatos e a definição de um prazo para o início desta troca de informação.

A referência à possibilidade de os Estados-membros permitirem a apresentação de nome ou símbolo dos

respetivos partidos europeus no boletim de voto tem um caráter facultativo, pelo que, caso seja esta a opção de

Portugal, será necessária uma alteração legislativa em conformidade.

Também o caso de determinação da obrigação dos Estados-membros de designar uma entidade para trocar

de informação sobre eleitores e candidatos e a definição de um prazo para o início desta troca de informação

implicará a reponderação sobre o ajustamento da legislação nacional e competências atribuídas no âmbito da

organização dos processos eleitorais.

Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012,

de 17 de maio, a Assembleia da República resolve dirigir ao Governo o seguinte parecer sobre a proposta

de Decisão do Conselho adotando as provisões que alteram o ato relativo à eleição dos membros do

Parlamento Europeu por sufrágio universal:

1. A proposta do Conselho ora analisada promove uma limitada adesão às várias linhas de alteração

propostas pelo Parlamento Europeu (objeto de anterior parecer desta comissão), não acompanhando,

nomeadamente, as que suscitaram dúvidas do ponto de vista constitucional;

2. Nenhuma das propostas em causa na proposta do Conselho parece contender com o disposto na

Constituição da República Portuguesa, justificando-se porém, em caso de aprovação final, uma

avaliação sobre a necessidade de promoção de alterações no âmbito da legislação eleitoral em vigor,

cuja competência legislativa correspondente pertence à reserva absoluta da Assembleia da República.

Assembleia da República, 9 de janeiro de 2018.

A Presidente da Comissão, Regina Bastos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.