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17 DE JANEIRO DE 2018

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1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA

Com a assinatura deste Protocolo Portugal e Cabo Verde procuram responder à necessidade crescente de

afetação de meios aéreos às ações de fiscalização de espaços marítimos, em complemento à fiscalização

através de embarcações, unidades navais e equipamento naval já existente tendo em conta, não apenas a

importância da cooperação entre os Países de Língua Portuguesa no domínio da segurança e da defesa, como

também o empenho dos dois Estados no combate à criminalidade organizada e a todos os atos que atentem

contra a ordem jurídica internacional e a segurança no espaço marítimo.

Dessa forma o Protocolo tem objeto regular a afetação de meios adicionais às ações de fiscalização de

espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da República de Cabo Verde, nos termos do artigo 17.º do

Tratado. Esses meios adicionais podem incluir, para além dos que se encontram já identificados no Tratado,

aeronaves de asa fixa ou rotativa das Partes e aeronaves de asa fixa ou rotativa da Parte portuguesa, com a

presença efetiva e obrigatória de autoridades da Parte cabo-verdiana a bordo, sendo contudo proibida a

presença de elementos estrangeiros armados a bordo de aeronaves militares da Parte Portuguesa. Importa

referir que a Parte portuguesa participa, através do Ministério da Defesa Nacional, com aeronaves da Força

Aérea Portuguesa e que a Parte cabo-verdiana, o faz, através do Ministério da Defesa Nacional, com aeronaves

da Guarda-Costeira.

Prevê-se ainda que previsto que as aeronaves da Força Aérea Portuguesa, a operar ao abrigo deste

Protocolo sob solicitação da Parte cabo-verdiana, gozam da emissão automática de autorização diplomática de

sobrevoo e aterragem por parte da República de Cabo Verde.

No plano dos encargos financeiros, facilidades e segurança o Protocolo prevê que cabe ao Ministério da

Defesa Nacional da Parte portuguesa suportar os encargos relativos à operacionalidade das aeronaves da Força

Aérea Portuguesa enquanto que as autoridades competentes da Parte cabo-verdiana suportam ou isentam de

pagamento as taxas aeroportuárias e de navegação aérea decorrentes do sobrevoo, aterragem e estadia das

aeronaves da Força Aérea Portuguesa em território da República de Cabo Verde. A Parte cabo-verdiana isenta,

ainda, de taxas alfandegárias o material destinado às aeronaves da Força Aérea Portuguesa que operem no

âmbito deste Protocolo e é responsável pela segurança em terra das aeronaves da Força Aérea Portuguesa

que se encontrem no seu território.

Finalmente prevê-se que o Protocolo tenha um período de vigência igual ao do Tratado assinado entre as

duas Partes, podendo cada uma das Partes denunciar o presente Protocolo por escrito e por via diplomática,

com uma antecedência mínima de 90 dias em relação ao termo do período de vigência em curso sem que isso

prejudique as atividades em curso ou já acordadas.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A assinatura deste Protocolo é mais um passo importante no âmbito da cooperação regular entre Portugal e

Cabo-Verde e, neste caso concreto, no plano da fiscalização marítima e combate às atividades ilícitas sendo,

como tal, aconselhável a aprovação da Proposta de Resolução que o Governo apresenta à Assembleia da

República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Resolução n.º

59/XIII (2.ª) – “Aprovar o Protocolo Adicional ao Tratado entre a República Portuguesa e a República de

Cabo Verde no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços Marítimos sob Soberania ou Jurisdição da

República de Cabo Verde, assinado em Lisboa, em 17 de dezembro de 2014”.

2. Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a

Proposta de Resolução n.º 59/XIII (2.ª) que visa aprovar o Protocolo Adicional ao Tratado entre a

República Portuguesa e a República de Cabo Verde no Domínio da Fiscalização Conjunta de Espaços