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26 DE JANEIRO DE 2018

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suplementar realizadas, vencendo-se este quando perfaça um número de horas igual ao período normal de

trabalho diário, o qual deverá ser gozado nos 90 dias seguintes.

Sendo atualmente o trabalho suplementar pago pelo valor da retribuição horária com o acréscimo de 25%

pela primeira hora ou fração desta e 37,5% por hora ou fração subsequente, em dia útil, e 50% por cada hora

ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado, propomos a alteração do

artigo 268.º do Código do Trabalho, repondo os valores previstos antes da entrada em vigor da Lei n.º 23/2012,

isto é, 50% pela primeira hora ou fração desta e 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil, e 100 % por

cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

No que diz respeito às prestações relativas a dia feriado, propomos que o trabalhador que preste trabalho

normal em dia feriado, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia, tenha direito a

descanso compensatório de igual duração ou a acréscimo de 100% da retribuição correspondente, e não de

apenas 50% como previsto atualmente no artigo 269.º do Código do Trabalho.

Propomos, igualmente, a alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, igualando ambos os

regimes, introduzindo duas alterações.

Em primeiro lugar, o aumento para o dobro do valor dos acréscimos pagos pela prestação de trabalho

suplementar em dia normal de trabalho, passando dos atuais 25% da remuneração, na primeira hora ou fração

desta, para 50%, bem como de 37,5% da remuneração, nas horas ou frações subsequentes, para 75%,

aumentando ainda de 50% para 100% o valor do acréscimo pago ao trabalhador em dia de descanso semanal,

obrigatório ou complementar, e em dia feriado.

Depois, confere-se ainda ao trabalhador, que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado

de suspender o trabalho em dia feriado obrigatório, o direito a um descanso compensatório com duração de

metade do número de horas prestadas ou ao acréscimo de 100% da remuneração pelo trabalho prestado nesse

dia, em vez dos atuais 50%.

Por último, existem dúvidas quanto ao modo como são calculados os acréscimos, nos casos em que o

trabalho suplementar é prestado em período noturno, facto que a lei não esclarece. Ora, o acréscimo de trabalho

suplementar destina-se a responder à penosidade suplementar de trabalhar para além do horário de trabalho,

enquanto que o acréscimo de trabalho noturno se destina a compensar a penosidade adicional de trabalhar à

noite. Assim, tendo os dois acréscimos natureza autónoma, este devem ser calculados sobre o valor da

remuneração base horária, pelo que entendemos que havendo que considerar no valor hora de trabalho mais

do que um acréscimo, o valor hora deve ser determinado mediante soma dos acréscimos, propondo o

aditamento de um artigo ao Código do Trabalho neste sentido.

As alterações que agora propomos visam a reposição de direitos que, de forma injustificada, foram retirados

aos trabalhadores com a Lei n.º 23/2012. Vemos como essencial garantir o pagamento de uma retribuição justa,

ao trabalhador, pelo trabalho prestado, em especial quando esteja em causa a prestação de trabalho

suplementar, como forma de compensar o trabalhador pelo esforço acrescido de trabalhar para além do período

normal de trabalho, devendo ainda ser assegurada a existência de descanso compensatório.

A situação atual, em que os trabalhadores se veem submetidos a ritmos de trabalho alucinantes, com

elevadas cargas horárias e com exigências profissionais cada vez maiores, está a tornar-se num estilo de vida

completamente contrário à saúde e bem-estar das pessoas.

Os períodos de descanso são de enorme importância destinando-se a permitir ao trabalhador a sua

recuperação física e psíquica, a satisfação das necessidades e interesses pessoais e familiares bem como ao

desenvolvimento de atividades de cariz social, cultural ou lúdico.

É uma prioridade, aceite por todos, de que precisamos de mais tempo para a família e para viver, não

meramente sobreviver, mas esta é uma visão que ainda não encontrou uma forma de se harmonizar com um

modelo de sociedade sequestrado pelos mercados, pela visão economicista do trabalho e pela mercantilização

do tempo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto

de lei: