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26 DE JANEIRO DE 2018

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Artigo 268.º

(…)

1 - (…):

a) 50 % pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia útil;

b) 100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

2 - (…).

3 - O disposto nos números anteriores pode ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho nos termos do n.º 6 do artigo 229.º.

4 - (…).

Artigo 269.º

(…)

1 – (…).

2 - O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o

funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório de igual duração ou a acréscimo de 100 % da

retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.”

Artigo 3.º

Aditamento ao Código do Trabalho

É aditado o artigo 269.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a

seguinte redação:

“Artigo 269.º-A

Cálculo de Acréscimos

Havendo que considerar no valor hora de trabalho mais do que um acréscimo, o valor hora é determinado

mediante soma dos acréscimos.”

Artigo 4.º

Alteração a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

Os artigos 162.º e 165.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 162.º

(…)

1 – (…).

a) 50 /prct. da remuneração, na primeira hora ou fração desta;

b) 75 /prct. da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.

2 - O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia

feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 100 /prct. da remuneração por cada hora de trabalho

efetuado.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).