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30 DE JANEIRO DE 2018

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Artigo 900.º

Tutor e curador provisórios

1 – Não estando nomeado tutor ou curador, o juiz pode, oficiosamente ou a requerimento do autor ou do

representante do requerido, em qualquer altura do processo, nomeá-lo provisoriamente, nos próprios autos, nos

termos previstos no n.º 1 do artigo 156.º-G do Código Civil.

2 – Se a tutela ou a curatela não estiverem a ser efetivamente exercidas, o juiz, a requerimento do Ministério

Público, dos familiares do interessado ou de qualquer pessoa, singular ou coletiva, que o acolha ou acompanhe,

nomeia tutor ou curador que provisoriamente assegure esse exercício.

2 – Das decisões previstas nos números anteriores cabe apelação, nos termos do n.º 2 do artigo 644.º.

Artigo 901.º

[…]

1 – A sentença que decretar, definitiva ou provisoriamente, a tutela ou a curatela, consoante o grau de

incapacidade do requerido e independentemente de se ter pedido uma ou outra, fixa, sempre que seja possível,

a data do começo da incapacidade, fixa a extensão e os limites da incapacidade, fixa o prazo para a reapreciação

da medida aplicada e confirma ou designa o tutor e o protutor ou o curador e, se for necessário, o subcurador,

convocando o conselho de família, quando deva ser ouvido.

2 – No caso de curatela, a sentença especifica os atos que devem ser autorizados ou praticados pelo curador.

3 – Se a tutela ou curatela for decretada em apelação, a nomeação do tutor e protutor ou do curador e

subcurador faz-se na 1.ª instância, quando baixe o processo.

4 – […].

Artigo 902.º

[…]

1 – Da sentença que decrete a tutela ou curatela definitiva pode apelar o representante do requerido; pode

também apelar o requerente, se ficar vencido quanto à extensão e limites da incapacidade.

2 – A apelação tem efeito meramente devolutivo; subsiste, porém, nos termos estabelecidos, a representação

processual do tutelado ou curatelado, podendo o tutor ou curador nomeado intervir também no recurso como

assistente.

Artigo 903.º

Efeitos do trânsito em julgado da decisão

1 – Transitada em julgado a decisão final, observa-se o seguinte:

a) Se tiver sido instituída a tutela, ou a curatela nos termos do artigo 156.º-E do Código Civil, são relacionados

no próprio processo os bens do interdito ou do inabilitado;

b) Se não tiver sido decretada a tutela nem a curatela, e caso a publicidade da ação não tenha sido

dispensada,é dado conhecimento do facto por editais afixados nos mesmos locais e por anúncio publicado no

mesmo jornal em que tenha sido dada publicidade à instauração da ação.

2 – […].

Artigo 905.º

Levantamento da tutela ou curatela

1 – O levantamento da tutela ou curatela é requerido por apenso ao processo em que ela foi decretada.

2 – Autuado o respetivo requerimento, seguem-se, com as necessárias adaptações, os termos previstos nos

artigos anteriores, sendo notificados para deduzir oposição o Ministério Público, o autor na ação de tutela ou

curatela e o representante que tiver sido nomeado ao tutelado ou curatelado.

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