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31 DE JANEIRO DE 2018

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 Projeto de Lei n.º 748/XIII (3.ª) (PAN) – “Altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o Código

do Trabalho e a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

repondo o valor do trabalho suplementar e descanso compensatório”;

Em função da mencionada consulta, constatou-se que se encontram em apreciação, na Comissão de

Trabalho e Segurança Social (10.ª), mais de três dezenas de iniciativas legislativas que promovem ou

recomendam alterações quer ao Código do Trabalho quer à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aqui

ordenadas cronologicamente pela data de entrada na Assembleia da República:

 Projeto de Lei n.º 106/XIII (1.ª) (BE) – “Reforça os mecanismos de presunção do contrato de trabalho,

garantindo um combate mais efetivo à precariedade e à ocultação de relações de trabalho subordinado,

alterando o artigo 12.º do Código do Trabalho”;

 Projeto de Lei n.º 137/XIII (1.ª) (PCP) – “Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos

trabalhadores”;

 Projeto de Lei n.º 170/XIII (1.ª) (PCP) – “Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de

trabalho para todos os trabalhadores, procedendo à 10.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que

aprova o Código do Trabalho”;

 Projeto de Lei n.º 214/XIII (1.ª) (PEV) – “Reforça a licença parental até 120 dias, alarga o período de

licença parental em caso de nascimento prematuro e estende a dispensa para amamentação e aleitação ao

acompanhamento à criança até aos três anos de idade, promovendo uma alteração à alteração ao Código do

Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”;

 Proposta de Lei n.º 39/XIII (2.ª) (ALRAM) – “Procede à 13.ª alteração ao Código do Trabalho e à 4.ª

alteração ao Decreto – Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, no sentido do reforço do regime de

proteção na parentalidade”;

 Projeto de Lei n.º 354/XIII (2.ª) (PCP) – “Reforça a proteção das trabalhadoras grávidas puérperas e

lactantes e de trabalhadoras no gozo de licença parental e procede à alteração ao Código do Trabalho e da Lei

do Trabalho em Funções Públicas”;

 Projeto de Lei n.º 431/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à 11.ª alteração à lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

que aprova o Código do Trabalho, flexibilizando a licença parental exclusiva do pai e alargando o gozo da licença

parental complementar e da licença para assistência a filho aos avós”;

 Projeto de Lei n.º 455/XIII (2.ª) (CDS-PP) – “Procede à 11.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,

que aprova o Código do Trabalho, à 4.ª alteração ao Decreto – Lei n.º 91/2099, de 9 de abril, e à 3.ª alteração

ao Decreto – Lei n.º 89/89/2009, majora o período de licença parental, em caso de nascimento de criança com

deficiência ou doença rara, em 60 dias e cria a licença parental para nascimento da data presumível do parto”;

 Projeto de Lei n.º 509/XIII (2.ª) (PCP) – “Adita a associação nacional dos Deficientes Sinistrados no

trabalho como entidade beneficiária de 1% do montante das coimas aplicadas por violação das regras de

segurança e saúde no trabalho ou resultantes do incumprimento de regras de reparação de acidentes de

trabalho, procedendo à 12.ª alteração do Código do Trabalho e à 1.ª alteração da Lei n.º 98/2009, de 4 de

setembro”;

 Projeto de Lei n.º 550/XIII (2.ª) (PAN) – “Altera o Código do Trabalho e o Código de Processo do Trabalho,

introduzindo alterações no regime da presunção de contrato de trabalho e do contrato a termo certo resolutivo”;

 Projeto de Lei n.º 552/XIII (2.ª) (BE) – “Consagra o dever de desconexão profissional e reforça a

fiscalização dos horários de trabalho, procedendo à 15.ª alteração ao Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro”;

 Projeto de Lei n.º 569/XIII (2.ª) (PSD) – “Estabelece a responsabilidade da entidade patronal pela

formação obrigatória dos trabalhadores em funções públicas e pela renovação dos títulos habilitantes

indispensáveis ao desempenho das suas funções, procedendo à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho”;

 Projeto de Lei n.º 578/XIII (2.ª) (PAN) –“Altera o Código do Trabalho estabelecendo as 35 horas como

limite máximo do período normal de trabalho, equiparando o regime do Código do Trabalho ao da Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas”;

 Projeto de Lei n.º 603/XIII (2.ª) (PAN) – “Altera o Código do Trabalho, modificando o regime jurídico

aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento”;