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31 DE JANEIRO DE 2018

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Existem algumas regras específicas para a função pública territorial e hospitalar.

Enquadramento legal relevante de França Setor Privado

- Code du travail : articles L3121-28 à L3121-31 Nombre d'heures supplémentaires, rémunération, contrepartie en repos (ordre public) - Code du travail : articles L3121-33 et L3121-34 Nombre d'heures supplémentaires, rémunération, contrepartie en repos (champ de la négociation collective) - Code du travail : articles L3121-35 et L3121-40 Nombre d'heures supplémentaires, rémunération, contrepartie en repos (dispositions supplétives) - Code du travail : article L3111-2 Cadre dirigeant - Code du travail : article D3121-17 Contrepartie obligatoire en repos (ordre public) - Code du travail : articles D3121-18 à D3121-23 Contrepartie obligatoire en repos en l'absence de convention ou d'accord (dispositions supplétives) - Code du travail : article D3121-24 Contingent annuel (dispositions supplétives)

Função Pública

- Décret n.° 2002-60 du 14 janvier 2002 relatif aux indemnités horaires pour travaux supplémentaires (IHTS) dans la FPE - Arrêté du 25 avril 2002 fixant la liste des corps, aux indemnités horaires pour travaux supplémentaires (IHTS) dans la FPH - Loi n.° 2010-1657 de finances pour 2011: article 115 - Circulaire du 11 octobre 2002 relative au nouveau régime indemnitaire des heures et travaux supplémentaires dans la FPT (fonction publique territoriale) - Décret n.° 2002-598 du 25 avril 2002 relatif aux indemnités horaires pour travaux supplémentaires dans la FPH (fonction publique hospitalière) (IHTS)

ITÁLIA

O Decreto Legislativo 8 aprile 2003, n. 66, aplica a Diretiva da UE sobre o tempo de trabalho em Itália,

contendo, deste modo, as restrições existentes ao horário de trabalho em Itália.

A jornada de trabalho média semanal em Itália é de 40 horas. Não existe um limite de horas diário. Todavia,

os trabalhadores têm direito a onze horas consecutivas de descanso a cada 24 horas.

Alguém que trabalhe para além das 40 horas semanais é elegível para receber horas suplementares a uma

taxa definida no contrato coletivo aplicável ou no contrato de trabalho. No total (ou seja, incluindo as horas

suplementares), os trabalhadores não podem ultrapassar uma média de 48 horas por semana, calculada com

base num período de 4 meses, conforme o artigo 4 do referido diploma. Acordos de negociação coletiva podem

estender este período de referência a seis ou doze meses, desde que existam razões técnicas ou

organizacionais objetivas e que, ao mesmo tempo, prevejam semanas normais de trabalho mais curtas (por

exemplo, de 37 ou 39 horas). Na falta de disposição em acordo coletivo, o limite anual de trabalho suplementar

é de 250 horas (artigo 5).

Alguns trabalhadores estão isentos de restrições legais de horas, nomeadamente altos quadros dirigentes

(quadriedirigenti).

Por norma, o pagamento das horas extras é calculado sobre o salário normalmente recebido pelo trabalhador.

Tomando em consideração um dos mais difundidos acordos de negociação coletiva (para o comércio), a

majoração do trabalho suplementar é feita nos seguintes moldes:

 15% para o excesso de horas trabalhadas da 41.ª à 48.ª hora semanal;

 20% para horas suplementares além de 48 horas por semana;

 30% para o trabalho em dias feriados;

 50% para horas suplementares noturnas (após as 22h00).