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31 DE JANEIRO DE 2018

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Quanto ao artigo 269.º, sob a epígrafe Prestações relativas a dia feriado, o seu n.º 2 foi também alterado, no

sentido de reduzir para metade a duração do descanso compensatório e o acréscimo remuneratório devidos,

em alternativa, pelo trabalho normal prestado em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o

funcionamento nesse dia (na redação anterior previa-se o direito a descanso compensatório de igual duração

ou a acréscimo de 100%; na atual estabelece-se o direito a descanso compensatório com duração de metade

do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50% da retribuição correspondente).

Com a publicação da aludida Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, que procede à terceira alteração ao Código do

Trabalho, um grupo de vinte e quatro Deputados à Assembleia da República requereu, ao abrigo do disposto na

alínea f) do n.º 2 do artigo 281.º, da Constituição da República Portuguesa, a declaração de

inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no Código do Trabalho, na redação dada

pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho. Assim, foi publicado o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013,

que declarou:

I. A inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 368.º, n.os 2 e 4, do Código do

Trabalho, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, por violação da proibição de despedimentos

sem justa causa consagrada no artigo 53.º da Constituição;

II. A inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de

25 de junho, na parte em que procedeu à revogação da alínea d) do n.º 1 do artigo 375.º do Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por violação da proibição de despedimentos sem justa causa

consagrada no artigo 53.º da Constituição;

III. A inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 7.º, n.os 2, 3 e 5, da Lei n.º

23/2012, de 25 de junho, na parte em que se reportam às disposições de instrumentos de regulamentação

coletiva de trabalho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da

Constituição.

Por outro lado, o Tribunal Constitucional decidiu não declarar a inconstitucionalidade do artigo 9.º, n.º 2, da

supracitada Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que procedeu à revogação do artigo 229.º, n.os 1, 2 e

6, do Código do Trabalho, bem como dos artigos 268.º, n.os 1 e 3, e 269.º, n.º 2, ambos do mesmo Código, na

redação dada por aquela lei.

Setor público

Na concretização dos referidos direitos enunciados na alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º, , da Constituição, o

Governo10, apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 184/XII, dando origem à Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de

31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de

30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto e 73/2017, de 16 de agosto que aprovou, em anexo a Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas – LGTFP (texto consolidado pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda). De acordo

com a exposição de motivos da citada iniciativa, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas concretiza um

objetivo prosseguido desde há muito, de dotar a Administração Pública de um diploma que reunisse, de forma

racional, tecnicamente rigorosa e sistematicamente organizada, o essencial do regime laboral dos seus

trabalhadores viabilizando a sua mais fácil apreensão e garantindo a justiça e equidade na sua aplicação.

A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou, em anexo a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

torna o Código do Trabalho como regime subsidiário, nomeadamente o caso das regras sobre articulação de

fontes, direitos de personalidade, igualdade, regime do trabalhador estudante e dos trabalhadores com

deficiência e doença crónica, tempo de trabalho, tempos de não trabalho, entre outros. Em relação a estas

matérias e apenas quando se justifique, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas limita-se a regular as

eventuais especificidades ou a proceder às adaptações exigidas pela natureza pública das funções do

trabalhador e pelo carácter público do empregador11.

Com efeito, o regime de trabalho suplementar previsto no Código de Trabalho é aplicável aos trabalhadores

com vínculo de emprego público, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto nos artigos 120.º,

121.º e 162.º do anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções

10 Cfr. XIX Governo Constitucional. 11Cfr. Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 184/XII que deu origem à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.