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31 DE JANEIRO DE 2018

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O Projeto de Lei n.º 553/XIII (2.ª) (BE) deu entrada a 9 de junho de 2017. Foi admitido em 19 de junho e

anunciado na reunião plenária de 22 de junho, baixando na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança

Social (10.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

por “lei formulário”, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas

que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso, deverão ser tidas em conta no

decurso da apreciação na especialidade em Comissão e aquando da redação final.

Assim, cumpre referir que os títulos das iniciativas em apreço observam o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

lei formulário, uma vez que apresentam um título que traduz sinteticamente o seu objeto, embora, em caso de

aprovação, possam ser objeto de aperfeiçoamento.

 O Projeto de Lei n.º 687/XIII (3.ª) (PCP) indica que “repõe os valores de pagamento do trabalho

suplementar, para todos os trabalhadores, procedendo à 13.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que

aprova o Código do Trabalho e 7.ª alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas”,

 O Projeto de Lei n.º 553/XIII (2.ª) (BE) indica que “Repõe o valor do trabalho suplementar e o descanso

compensatório, aprofundando a recuperação de rendimentos e contribuindo para a criação de emprego (15.ª

alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)”.

Os títulos das iniciativas observam disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário que prevê que “Os diplomas

que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas”. Ressalva-se que isto não significa que se deva incluir no título “a identificação dos atos anteriores, na

medida que isso poderia conduzir a títulos muito extensos”2.

Assim, em caso de aprovação do diploma, essas menções devem constar sempre do articulado da iniciativa.

Consultada a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), constatou-se o seguinte:

– O Código do Trabalho, aprovado e publicado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, foi alterado

pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de

29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de

abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto e 73/2017, de 16 de agosto,

sendo esta a décima terceira alteração, caso seja aprovada3;

– A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho, foi alterada pelas Leis n.os 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro,

25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto, sendo esta a sétima alteração,

caso seja aprovada.

Existindo várias iniciativas pendentes promovendo alterações a estes mesmos diplomas crê-se que, em caso

de aprovação, deveria ser feita apenas uma lei. Caso assim não se entenda, sugerem-se as seguintes alterações

aos títulos de cada iniciativa:

Quanto ao Projeto de Lei n.º 687/XIII (3.ª) (PCP), dado que as alterações incidem no Código do Trabalho e

na LGTFP, e não nos diplomas que os aprovaram, sugere-se a adoção da seguinte formulação:

“Repõe os valores de pagamento do trabalho suplementar para todos os trabalhadores, procedendo

à décima terceira alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, e à sétima alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei

n.º 35/2014, de 20 de junho.

2 Duarte, David, et al (2002) Legística, Coimbra, Almedina, pág. 203 3 Em caso de aprovação e encontrando-se pendentes outras iniciativas com alterações ao Código do Trabalho e à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, parece de ponderar a junção das alterações numa única lei, sendo sempre conveniente conferir o número de ordem de alteração a estas leis antes da publicação.