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31 DE JANEIRO DE 2018

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de 14 de abril, 120/2015, de 01 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, e 73/2017, de 16

de agosto, na Subsecção VII, Capítulo II, Título II, Livro I, regula o regime do trabalho suplementar.

O Governo4 apresentou à Assembleia da República, em 9 de fevereiro de 2012, a Proposta de Lei n.º 46/XII

(1.ª), no sentido de dar resposta às exigências em matéria de legislação laboral decorrentes dos compromissos

assumidos no quadro do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica5,

tendo em vista o fomento da economia, o aumento da produtividade e da competitividade das empresas, a

criação de emprego e o combate à segmentação do mercado de trabalho. Com efeito, na perspetiva do

cumprimento daqueles compromissos num quadro de concretização do modelo de flexissegurança, da definição

de políticas direcionadas ao crescimento, à competitividade e ao emprego, foi iniciado um processo de

concertação social que culminou com a assinatura, em 18 de janeiro de 2012, do Compromisso para o

Crescimento, Competitividade e Emprego6, entre o Governo e os parceiros sociais com assento na Comissão

Permanente de Concertação Social.

Em matéria de trabalho suplementar, o conjunto das medidas elencadas na exposição de motivos da referida

Proposta de Lei n.º 46/XII (1.ª), que deu origem à Lei n.º 23/2012, de 25 de junho7 (Procede à terceira alteração

ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro), visou a diminuição do custo do trabalho

suplementar, através da redução da respetiva compensação em tempos de descanso e/ou em acréscimos

remuneratórios, de acordo com o seguinte:

A nível da retribuição de trabalho suplementar, salienta-se8:

i) A eliminação do descanso compensatório em caso de prestação de trabalho suplementar, assegurando-

se, em qualquer caso, o descanso diário e o descanso semanal obrigatório;

ii) A redução para metade dos valores pagos a título de acréscimo de retribuição;

iii) Em consonância com estas alterações, a redução para metade do acréscimo de retribuição devida por

trabalho normal prestado em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia.

Deve sublinhar-se que estas medidas assumirão caráter imperativo relativamente aos instrumentos de

regulamentação coletiva de trabalho e aos contratos individuais de trabalho, pelo período de dois anos, contados

da entrada em vigor das alterações ao Código do Trabalho. Após este período, no que concerne aos valores

devidos a título de acréscimo de pagamento por trabalho suplementar ou de trabalho normal prestado em dia

feriado em empresas não obrigadas a suspender o funcionamento nesse dia, e, caso as disposições que os

preveem não sejam objeto de modificação, serão estes valores reduzidos a metade, até aos montantes previstos

no Código do Trabalho.

No âmbito das medidas acima elencadas, o Governo teve em linha de conta o previsto no Memorando de

Entendimento, cujo ponto 4.6 refere9 a revisão da retribuição especial pela prestação de trabalho suplementar

prevista no Código do Trabalho: (i) redução para o máximo de 50% (dos atuais 50% para a primeira hora de

trabalho suplementar, 75% para as horas seguintes e 100% para o trabalho suplementar em dia de descanso

semanal ou em feriado); (ii) eliminação do descanso compensatório correspondente a 25% do trabalho

suplementar prestado. Estas normas podem ser alteradas, para mais ou para menos, por convenção coletiva de

trabalho.

Também noCompromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego foi reconhecida a necessidade

de aproximar os valores devidos em caso de prestação de trabalho suplementar daqueles que são aplicados

em países concorrentes, assegurando contudo a adequada compensação do trabalhador pelo esforço acrescido

inerente a este tipo de prestação. Neste sentido, as partes subscritoras do Compromisso convencionaram:

i) Eliminar, com carácter imperativo, relativamente a IRCT’s ou contratos de trabalho, o descanso

compensatório, assegurando-se, em qualquer caso, o descanso diário e o descanso semanal obrigatório;

4Cfr. XIX Governo Constitucional 5 Assinado em 17 de maio de 2011. 6 Conselho Económico e Social – Comissão Permanente de Concertação Social, Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, de 18 de janeiro de 2012. 7 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho, e alterada pelas Leis n.os 69/2013, de 30 de agosto, e 48-A/2014, de 31 de julho. 8 Cfr. exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 46/XII. 9Vd. pág. 23.