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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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ii) Reduzir para metade os montantes pagos a título de acréscimo pela retribuição de trabalho suplementar

(25% na primeira hora ou fração desta e 37,5% por hora ou fração subsequente, em caso de trabalho

suplementar prestado em dia útil; 50% por cada hora ou fração, em caso de trabalho suplementar prestado em

dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado;

iii) Reduzir para metade os montantes atuais devidos a título de acréscimo retributivo pela prestação de

trabalho suplementar constantes de IRCT ou contrato de trabalho;

iv) Durante dois anos, contados da entrada em vigor da lei que proceda às referidas reduções, os limites

legais, com a redução operada, têm natureza absolutamente imperativa sobre quaisquer IRCT’s ou contratos de

trabalho;

v) Decorrido o prazo de dois anos referido no item iv), aplicam-se os limites constantes de IRCT ou contrato

de trabalho, reduzidos nos termos do item iii) se entretanto os mesmos limites não tiverem sido objeto de

alteração, em sede de IRCT ou contrato de trabalho, caso em que se aplicarão os montantes resultantes dessas

alterações;

Reduzir para metade a retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado em empresa não obrigada a

suspender o funcionamento, sem prejuízo da manutenção da possibilidade de opção do empregador pelo

descanso compensatório.

Nos termos do Código do Trabalho, é considerado trabalho suplementar aquele que é prestado fora do

horário de trabalho, excluindo-se desta noção as situações relacionadas com a isenção de horário, com trabalho

compensatório, com trabalho durante o período de tolerância, com o tempo utilizado pelo trabalhador em ações

e formação profissional, com trabalho prestado para compensar situações de falta ou de ausência do

trabalhador, com trabalho prestado para compensar a possibilidade de encerramento da empresa para férias

entre um feriado e um dia de descanso semanal (cfr. n.os 1 e 3 do artigo 226.º, do Código do Trabalho).

O trabalho suplementar, desde que verificada algumas das condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 227.º

(um acréscimo eventual e transitório de atividade que não justifique a contratação de um novo trabalhador, bem

como situações de força maior ou situações em que o trabalho suplementar seja indispensável para prevenir ou

reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade), é de prestação obrigatória, salvo quando o

trabalhador solicite a sua dispensa por motivos atendíveis (n.º 3 do artigo 227.º), estando certas categorias de

trabalhadores proibidos de prestar trabalho suplementar (menores - artigo 75.º) ou dispensados do mesmo

(trabalhadoras grávidas, trabalhadoras que amamentam, se tal for necessário para a sua saúde e da criança, e

durante todo o tempo da amamentação, trabalhadores com filhos menores de um ano (n.os 1 e 2 do artigo 59.º),

trabalhadores portadores de deficiência ou doença crónica (n.º 1 do artigo 88.º). O trabalho suplementar está

sujeito aos limites temporais fixados no disposto do artigo 228.º.

O artigo 9.º da aludida Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, revogou, entre outras, as normas dos n.os 1, 2 e 6 do

artigo 229.º do Código do Trabalho, suprimindo o descanso compensatório por trabalho prestado em dia útil

(exceto quando impeditivo do gozo do descanso diário – cfr. o n.º 3), em dia de descanso semanal complementar

ou em dia feriado. Apenas se manteve o direito ao descanso compensatório remunerado relativamente ao

trabalho realizado nos dias de descanso semanal obrigatório e no período de descanso diário e, ainda,

relativamente à atividade normal prestada nos feriados nas empesas não obrigadas a suspender o

funcionamento nesses dias (embora neste último caso o descanso compensatório surja em alternativa a um

acréscimo salarial, cabendo a escolha ao empregador – cfr. os n.os 3 e 4 do artigo 229.º e o n.º 2 do artigo 269.º.)

No que diz respeito ao pagamento de trabalho suplementar, conforme está previsto no artigo 268.º do Código,

na redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, reduziu-se para metade os acréscimos sobre o valor da

retribuição horária devidos ao trabalhador que preste trabalho suplementar (pela primeira hora ou fração o

acréscimo era de 50%, e agora é de 25%; por cada hora ou fração subsequente em dia útil acrescia 75%, e

agora acresce 37,5%; e por cada hora ou fração em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar ou

em feriado, era devido um acréscimo de 100%, que foi reduzido para 50%). Já o n.º 3 do citado artigo foi alterado

no sentido de a possibilidade de a majoração retributiva, prevista no n.º 1, e de a exigibilidade do pagamento de

trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a

não ser previsível a oposição do empregador, de acordo com o n.º 2, poderem ser afastadas por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, suprimindo-se assim a remissão para o n.º 6 do artigo 229.º até então em

vigor.