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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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Quanto ao Projeto de Lei n.º 553/XIII (2.ª) (BE), considerando que esta alteração, a ser aprovada, constituirá

a 13.ª alteração ao Código do Trabalho e não a 15.ª, como se refere no título da iniciativa, sem prejuízo de

serem aprovadas e posteriormente entrarem em vigor outras iniciativas que se encontram pendentes nesta

Comissão, sugere-se a adoção da seguinte formulação:

“Repõe o valor do trabalho suplementar e o descanso compensatório, procedendo à décima terceira

alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro”

Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos

diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que “existam mais de três alterações ao ato legislativo

em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos”. A alteração ao Código do Trabalho enquadra-se na

exceção prevista, pelo que dispensa a republicação. Os autores do Projeto de Lei n.º 687/XIII (3.ª) (PCP) também

não promovem a republicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, que é defensável que possa

também ser vista materialmente como um código. No entanto, caso esta iniciativa seja aprovada, existindo já

seis alterações a este regime, estão reunidas as condições de republicação previstas na alínea a) do n.º 3 do

artigo 6.º da lei formulário, pelo que cabe à Comissão ponderar a necessidade da republicação, que deverá ser

sempre junta ao texto final enviado para aprovação em votação final global.

Caso sejam aprovadas, estas iniciativas, revestindo a forma de lei, serão publicadas na 1.ª série do Diário

da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Quanto à entrada em vigor, o Projeto de Lei n.º 687/XIII (3.ª) (PCP) entra em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 4.º, sem prejuízo de o n.º 2 deste preceito determinar

que o disposto no artigo 3.º (as alterações a introduzir na LGTFP) “apenas produz efeitos a partir da entrada em

vigor do Orçamento do Estado posterior à sua publicação”. Já o Projeto de Lei n.º 553/XIII (2.ª) (BE) entra em

vigor 30 dias após o da sua publicação, de acordo com o estipulado no artigo 3.º da iniciativa, ambos em

consonância com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que “os atos legislativos e os

outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início

da vigência verificar -se no próprio dia da publicação.”

Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões

em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição, no seu artigo 59.º, enuncia um conjunto de direitos fundamentais dos trabalhadores,

nomeadamente o direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade e, bem assim,

os direitos ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias

periódicas pagas [alíneas a) e d) do n.º 1]. Estes direitos dos trabalhadores têm, em parte, uma natureza análoga

aos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º da Constituição).

Por sua vez, incumbe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os

trabalhadores têm direito, designadamente a fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho [alínea

b) do n.º 2 do citado artigo 59.º].

O Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 368/97 e Acórdão n.º 635/99) quando confrontado com alguns direitos,

em particular os consagrados no artigo 59.º, n.º 1, alínea d), considerou que se tratam de direitos, liberdades e

garantias e, assim sendo, são diretamente aplicáveis e vinculativos quer para entidades públicas quer para

entidades privadas.

Setor privado

O atual Código do Trabalho – CT2009 (texto consolidado pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda), aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março,

alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 08 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,