O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 63

26

Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro

e Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho (redações originais)

Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro

e Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho (redações em vigor)

Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro

(redação proposta pelo PJL n.º 553/XIII (2.ª))

Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiroe

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

(redações proposta pelo PJL n.º 687/XIII (3.ª))

3 – O descanso compensatório previsto no n.º anterior é marcado por escolha do trabalhador, salvo quando esta marcação possa prejudicar de forma determinante a organização do trabalho por parte da entidade patronal, caso em que deve ser marcado por acordo entre as partes.

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

(a redação deste artigo ainda não sofreu

alterações)

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

Artigo 162.º Trabalho suplementar

Artigo 162.º (…)

1 – A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos:

1 – (…).

a) 25 % da remuneração, na primeira hora ou fração desta; b) 37,5 % da remuneração, nas horas ou frações subsequentes.

a) 50 % da remuneração,

na primeira hora ou fração desta; b) 75 % da remuneração,

nas horas ou frações subsequentes.

2 – O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 50 % da remuneração por cada hora de trabalho efetuado.

2 – O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado, confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 100% da

remuneração por cada hora de trabalho efetuado ou descanso compensatório de duração igual.

3 – A compensação horária que serve de base ao cálculo do trabalho suplementar é apurada segundo a fórmula prevista no artigo 155.º, considerando-se, nas situações de determinação do período normal de trabalho semanal em termos médios, que N significa o número médio de horas do período normal de trabalho semanal efetivamente praticado no órgão ou serviço.

3 – (…).