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II SÉRIE-A — NÚMERO 63

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À parte isto, a exposição de motivos desta iniciativa não deixa de recordar de igual forma as alterações da

legislação laboral concretizadas pelo XIX Governo Constitucional, que se refletiram no “aumento do tempo de

trabalho” e na “redução do valor pago pelo trabalho realizado”, conferindo-se particular enfoque às mudanças

introduzidas na regulação do trabalho suplementar, com a redução ou eliminação do descanso compensatório

devido e a redução da remuneração do trabalho efetuado.

Nestes termos, o Projeto de Lei n.º 553/XIII (2.ª) (BE) propõe-se recuperar a redação originária dos n.os 1, 2

e 6 do artigo 229.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 230.º e das alíneas a) e b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 268.º, todos

do Código do Trabalho, ou seja, a que vigorava antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2012, de 25

de junho. Por sua vez, o Projeto de Lei n.º 687/XIII (3.ª) (PCP), para além de recuperar as taxas originárias

relativas ao descanso compensatório remunerado (n.º 1 do artigo 229.º), ao pagamento do trabalho suplementar

(alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 268.º) e à duração das prestações relativas a dia feriado em empresa não

obrigada a suspender o funcionamento nesse dia (n.º 2 do artigo 269.º, todos do CT2009), que reflete no regime

de trabalho suplementar plasmado nos artigos 162.º e 165.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

(LGTFP), apresenta outras inovações legislativas, em especial quanto à escolha da marcação do descanso

compensatório pelo trabalhador, com exceções (n.º 5 do artigo 229.º e n.º 3 do artigo 269.º), e também quanto

à limitação da prevalência de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aos casos em que disponha

no sentido mais favorável aos trabalhadores (n.º 6 do artigo 229.º e n.º 3 do artigo 268.º).

Para uma melhor compreensão das alterações propugnadas, apresenta-se aqui uma tabela comparativa com

quatro colunas: a redação original dos artigos em apreciação, a redação atual e as redações propostas pelos

projetos de lei:

Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro

e Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho (redações originais)

Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro

e Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho (redações em vigor)

Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro

(redação proposta pelo PJL n.º 553/XIII (2.ª))

Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiroe

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

(redações proposta pelo PJL n.º 687/XIII (3.ª))

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Artigo 229.º

Descanso compensatório de trabalho suplementar

1 – O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Artigo 229.º

Descanso compensatório de trabalho suplementar

1 – (Revogado).

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Artigo 229.º

(…) 1 – O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

Artigo 229.º

(…) 1 – O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil ou em dia de descanso semanal complementar tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 – O descanso compensatório a que se refere o número anterior vence -se quando perfaça um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.

2 – (Revogado).2 – O descanso compensatório a que se refere o número anterior vence-se quando perfaça um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes.

2 – O descanso compensatório a que se refere o número anterior vence-se quando perfaça um número de horas igual ao período normal de trabalho diário.