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31 DE JANEIRO DE 2018

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Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro

e Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho (redações originais)

Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro

e Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho (redações em vigor)

Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro

(redação proposta pelo PJL n.º 553/XIII (2.ª))

Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiroe

Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

(redações proposta pelo PJL n.º 687/XIII (3.ª))

4 – Os montantes remuneratórios previstos nos números anteriores podem ser fixados em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

4 – (…).

5 – É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada.

5 – (…).

6 – A autorização prévia prevista no número anterior é dispensada em situações de prestação de trabalho suplementar motivadas por força maior ou sempre que indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para os órgãos e serviços, desde que as mesmas sejam posteriormente justificadas pelo dirigente máximo do serviço.

6 – (…).

7 – Por acordo entre o empregador público e o trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório.

7 – (…).

Artigo 165.º Feriados

(a redação deste artigo ainda não sofreu

alterações)

Artigo 165.º (…)

1 – O trabalhador tem direito à remuneração correspondente aos feriados, sem que o empregador público os possa compensar com trabalho suplementar.

1 – (…).

2 – O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a um descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou ao acréscimo de 50 % da remuneração pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha ao empregador público, na ausência de acordo entre as partes.

2 – O trabalhador que realiza a prestação em órgão ou serviço legalmente dispensado de suspender o trabalho em dia feriado obrigatório tem direito a descanso compensatório com duração de igual duração e acréscimo de 100% da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao trabalhador, na ausência de acordo entre as partes.