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2 DE FEVEREIRO DE 2018

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Assembleia da República, 1 de fevereiro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Heitor de Sousa — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 760/XIII (3.ª)

REFORÇA O DEVER DE INFORMAÇÃO DO COMERCIALIZADOR AO CONSUMIDOR DE ENERGIA

Exposição de motivos

Incumbe ao Estado, às regiões autónomas e às autarquias locais proteger o consumidor. Esta incumbência

pressupõe uma intervenção legislativa e regulamentar adequada em todos os domínios envolvidos. Ora, um

desses domínios passa pelo acesso à informação.

A este propósito dispõe a Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de julho), na al. c), do n.º 1, do

artigo 8.º (Direito à informação em particular): O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve informar o

consumidor de forma clara, objetiva e adequada, nomeadamente sobre: “Preço total do bens ou serviços,

incluindo os montantes das taxas e impostos...”

Ora, no que respeita ao consumidor de energia e à semelhança da Lei n.º 51/2008, de 27 de agosto, que

consagrou a obrigação de faturação detalhada (em percentagem) relativamente à fonte de energia primária

utilizada, urge reforçar a informação que é prestada.

O conhecimento exato por parte dos consumidores de todos os itens (com os respetivos custos) que

compõem a fatura de energia e que contribuem para o valor total a pagar, não só cumpre o dever de informação

ao consumo, como representa a desejável transparência na economia.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis os Deputados do Partido Socialista apresentam

o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime de cumprimento do dever de informação do comercializador ao

consumidor de energia.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – O presente diploma aplica-se aos comercializadores no fornecimento e ou prestação de serviços aos

consumidores de energia elétrica, gás natural, gases de petróleo liquefeito (GPL) e combustíveis derivados do

petróleo.

2 – Para efeitos do disposto no presente diploma consideram-se consumidores as pessoas singulares ou

coletivas a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, por

comercializador de energia elétrica, gás natural, gases de petróleo liquefeito e combustíveis derivados do

petróleo.