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II SÉRIE-A — NÚMERO 64

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Artigo 3.º

Dever de informação

O comercializador deve informar o consumidor das condições em que o fornecimento e ou prestação de

serviços é realizada, e prestar todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias,

de forma clara e completa.

Artigo 4.º

Prescrição e caducidade

O direito ao recebimento do preço pelo fornecimento e ou prestação de serviços aos consumidores de energia

elétrica, gás natural, gases de petróleo liquefeito e combustíveis derivados do petróleo, rege-se pelo disposto

na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, com a redação em vigor, que consagra as regras a que deve obedecer a

prestação de serviços públicos essenciais em ordem à proteção do utente.

Capítulo II

Da energia elétrica e gás natural

Artigo 5.º

Cumprimento do dever de informação

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, o dever de informação na energia elétrica e no gás natural é

cumprido através da fatura detalhada, ou não sendo possível, nos mesmos termos da Lei n.º 51/2008 de 27 de

agosto.

2 – Os comercializadores devem remeter ao Operador Logístico de Mudança de Comercializador (Poupa

Energia) no âmbito do Sistema Elétrico Nacional (SEN) e do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), via

eletrónica, nos termos, periodicidade e prazos e formatos por ele fixados os elementos relativos à fatura e

situação contratual dos consumidores.

Artigo 6.º

Forma da fatura

1 – A fatura de fornecimento de energia elétrica e de gás natural é transmitida preferencialmente em suporte

eletrónico.

2 – À notificação da fatura pelo comercializador ao consumidor aplicam-se, subsidiariamente, as regras do

Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente, as relativas à perfeição da notificação.

Artigo 7.º

Periodicidade da faturação

A periodicidade da fatura entre os comercializadores e os consumidores é mensal, salvo acordo em contrário

no interesse do consumidor.

Artigo 8.º

Fatura periódica de eletricidade

1 – As faturas a apresentar pelos comercializadores devem conter os elementos necessários a uma completa

e acessível compreensão dos valores totais e desagregados faturados, tendo em conta, os seguintes elementos:

a) Potência contratada, incluindo preço;

b) Datas e meios para comunicação de leituras;

c) Consumos reais e estimados;