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2 DE FEVEREIRO DE 2018

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efetivo conhecimento, designadamente nas suas páginas na Internet e em documentação que acompanhe as

faturas enviadas aos clientes.

Capítulo III

Do GPL e combustíveis derivados do petróleo

Artigo 13.º

Cumprimento do dever de informação

O dever de informação dos comercializadores é cumprido através da afixação em local visível nos respetivos

estabelecimentos comerciais e da fatura, sem prejuízo da utilização cumulativa de outros meios informativos.

Artigo 14.º

Regras de afixação

A afixação referida no artigo anterior é efetuada de acordo com as regras para o efeito aprovadas pela ERSE.

Artigo 15.º

Internet

1 – Os comercializadores, para além da afixação referida nos artigos anteriores devem disponibilizar a

informação na respetiva página da internet.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a página na internet do comercializador deve ser previamente

comunicada à ERSE.

Artigo 16.º

Fatura detalhada

1 – As faturas do GPL e dos combustíveis derivados do petróleo a apresentar pelos comercializadores dos

postos de abastecimento aos consumidores devem conter os elementos necessários a uma completa e

acessível compreensão dos valores totais e desagregados faturados, tendo em conta, os seguintes elementos:

a) Taxas discriminadas;

b) Impostos discriminados;

c) Quantidade e preço da incorporação de biocombustíveis.

2 – A fatura de deve discriminar as fontes de energia primária utilizadas e as Emissões de CO2 e outros

gases com efeito de estufa a que corresponde o consumo da fatura.

3 – Os comercializadores devem incluir na fatura informação relativa aos meios e formas de resolução judicial

e extrajudicial de conflitos disponíveis, incluindo a identificação das entidades competentes e o prazo para este

efeito.

4 – O cumprimento do disposto no presente artigo não poderá constituir um acréscimo do valor da fatura.

Artigo 17.º

Violação do dever de informação

1 – A violação das regras relativas ao dever de informação previstas no presente Capítulo correspondem a

uma contraordenação leve.

2 – A reincidência, até três vezes, corresponde a uma contraordenação grave.

3 – A reincidência a partir da quarta vez corresponde a uma contraordenação muito grave.